Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Itamil Itaoca Mineração Ltda. Advogado(s): Heber Quinderé Júnior (OAB/CE 4328).
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Mário Gomes Bráz (OAB/RN 6991). Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE UMA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CONTRATOS FIRMADOS COM O INTUITO DE FOMENTAR A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA EXECUTADA. TÍTULO DE CRÉDITO CERTO, EXIGÍVEL E LÍQUIDO. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS ABAIXO DO MERCADO. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804229-48.2020.8.20.5106 Polo ativo ITAMIL ITAOCA MINERACAO LTDA Advogado(s): HEBER QUINDERE JUNIOR, EDILENE PEREIRA GOMES Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIO GOMES BRAZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804229-48.2020.8.20.5106. Juízo de Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Parquet, negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Itamil Itaoca Mineração Ltda, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos presentes autos de Embargos à Execução interpostos em desfavor do Banco do Nordeste S/A., processo de nº 0804229-48.2020.8.20.5106, julgou improcedentes os presentes embargos, consequentemente prosseguindo a execução. (Id. 19282239) Em suas razões recursais (Id. 19282243) o apelante embargante argumentam preliminarmente, a existência de carência de ação, com fulcro no argumento de que o título executado constitui contrato de abertura de crédito rotativo, não podendo ser classificado como título executivo extrajudicial, faltando ainda assinatura de duas testemunhas para sua validade; e, ainda, a ocorrência da prescrição, uma vez que o prazo prescricional a incidir na relação é o trienal e não o quinquenal e, tendo em vista que o documento data de 18.06.2009 e ajuizamento em 2012, restaria o título prescrito. No mérito, em síntese, a necessária incidência do CDC, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, cobrança indevida de encargos e juros fixados de forma abusiva (capitalizados). Ao final, requer seja recebido e processado esse recurso com o devido efeito suspensivo que lhe é inerente o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para que extinga ação de execução, sem resolução do mérito, ante a falta de documento essencial para propositura da ação executória de Cédula de Crédito Bancário, dentre outros. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, refutando os argumentos deduzidos no apelo, pugnando pelo não provimento do mesmo. (Id. 21210967). Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça, deixou de emitir Parecer Meritório, em razão da matéria. (Id. 20310575). É o que importa relatar. VOTO I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. Aduz o apelante, preliminarmente, a existência de carência da ação do apelado, por entender que o titulo que instrui a inicial da ação de execução (Processo nº 0811291-81.2016.8.20.5106), não se reveste dos requisitos de exequibilidade, não sendo o mesmo uma cédula de crédito industrial; mas sim, contrato de abertura de crédito rotativo, faltando ainda assinatura de duas testemunhas para sua validade. De logo, afirmo não prosperar tal alegação, tendo em vista que da análise do título executivo, temos que se trata claramente de “uma cédula de crédito industrial (nº 16.208.13435.3143), emitida em 18/06/2009 e com vencimento para 18/06/2019, no valor de R$ 5.525.969,75”, (Id. 19282059 - Pág. 2 ), conforme bem analisado pelo Juízo a quo, regulamentada por legislação específica (Dec.Lei 413/69), possuindo todas as características previstas em lei, gozando de certeza, liquidez e exigibilidade na forma do art. 10 da mencionada legislação, in verbis: “Dec.Lei 413/69 Art. 10. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além do juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.” Assim, carece de razão o embargante ao afirmar que o título executado constituiria contrato de abertura de crédito rotativo, restando, portanto, rejeitada a preliminar arguida. II – PRESCRIÇÃO Preliminarmente, ainda, insiste o Apelante que o título executivo encontra-se prescrito, uma vez que o prazo prescricional a incidir na relação é o trienal e não o quinquenal e, tendo em vista que o documento data de 18.06.2009 e ajuizamento em 2012, restaria o título prescrito. Melhor sorte não assiste ao apelante, pois a inicial da execução data de 2012, com inadimplência do apelado datando de 2011; e, ainda, não se aplicando ao presente caso o prazo previsto no art. 206, §3º, VIII do CC, mas sim o prazo trienal por força do artigo 52 do Decreto 413/1969, já que se trata de Cédula de Crédito Industrial. Em sendo assim, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo apelante. III – MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal à reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes. No que diz respeito ao primeiro ponto das insurgências recursais, quanto à aplicação do CDC, temos que se as linhas de crédito foram tomadas por pessoa jurídica, é razoável concluir que, não havendo prova contrária, a destinação dos créditos atendeu ao propósito de fomento da atividade comercial da empresa. Sendo assim, a destinação do crédito tomado para a exploração de ramo comercial da empresa naturalmente a torna incompatível com o conceito legal de consumidor final, (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013; AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019). Portanto, a relação jurídica deve ser regulada pelas disposições da legislação civil comum, afastada a aplicação do CDC. Pelo que consta dos autos, a empresa ora apelante firmou com o Banco do Nordeste do Brasil S/A contrato de empréstimo, através de Cédula de Crédito Industrial nº 16.2008.13435.3143, emitida em 18 de junho de 2009, cujo pagamento das prestações não foram adimplidas, razão pela qual o banco referido ingressou com uma Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0811291-81.2016.8.20.5106) buscando receber os valores da dívida que, implicaria no importe de R$ 5.525.969,75 (cinco milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos). No que diz respeito à alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, temos que com relação às cédulas de crédito industrial, as mesmas possuem regramento próprio, sendo permitida a capitalização de juros, por expressa disposição legal, com previsão no Decreto-Lei 413/1969, em seu art. 14, VI, a saber: “Art 14. A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: VI - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.” O entendimento encontra-se inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 93: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Acerca do assunto, destaco julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, quanto à ausência dos requisitos que autorizariam o alongamento da dívida rural, encontra, na hipótese, óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A jurisprudência desta col. Corte está pacificada no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 93 desta eg. Corte. Precedentes. 3. No que toca à descaracterização da mora, não houve indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, nem de dissídio jurisprudencial, nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Incidente, portanto, a Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal. 4. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a parte recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1080456/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 23/10/2017) (grifo acrescido) Portanto, acertadamente, entendeu o(a) magistrado(a) a quo, quando fundamentou a sentença recorrida, sic: “(...) em relação à liquidez do título, observamos nos autos do processo de execução e reproduzido nesses autos no evento de Id 54221343 - Pág. 54 e seguintes, que o instrumento contratual acompanha o extrato com a evolução da dívida e seus respectivos encargos. (...)”; não havendo que se falar em ausência de liquidez, do contrato e nem em ausência de certeza e exigibilidade entendimento ao qual me filio. Na mesma linha de orientação, colaciono julgados de Tribunais pátrios e desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. DECRETO-LEI 413/1969. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ). CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ADMISSÃO DA CAPITALIZAÇÃO FINANCEIRA DE JUROS NESSA ESPÉCIE DE CONTRATO DESDE QUE LIVRE E EXPRESSAMENTE ACORDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, VI, DO DECRETO-LEI 413/1969. SÚMULA Nº 93 DO STJ. VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. MULTA MORATÓRIA DE 2% EM CASO DE INADIMPLEMENTO. PREVISÃO DO ART. 52, §1º, DO CDC. SÚMULA Nº 285 DO STJ. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2017.012130-6. Relator: Desembargador Cornélio Alves. J. 29/11/2018) EMBARGOS A EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – CDC – INAPLICABILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – REGRAMENTO ESPECÍFICO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SÚMULA 93/STJ – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – POSSIBILIDADE – TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) – SUMULA 288/STJ – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – ART. 86, CPC – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O CDC não se aplica nos casos em que a empresa lança mão de cédula de crédito industrial para fomentar e ampliar seus negócios. Conquanto na regência da Lei n. 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Decreto-Lei n. 167/67, Lei n. 6.840/80 e Decreto-Lei n. 413/69) que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, contudo, a referida taxa foi fixada em percentual inferior na espécie, devendo ser mantida nesse patamar. A legislação sobre cédula de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Inteligência da súmula 93 do STJ. Tratando-se de cédulas de crédito industrial, não cabe a incidência de comissão de permanência, por ausência de previsão legal. A taxa de juros de longo prazo – TJLP, pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários – Súmula 288 STJ. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários, consoante preceitua o art. 86, parágrafo único, do CPC. (TJ-MT - APL: 00012255420008110008508002018 MT, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 19/09/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/09/2018) EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - TÍTULO EXECUTIVO - REQUISITOS PREENCHIDOS - VALIDADE - RITO EXECUTÓRIO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - MULTA - APLICAÇÃO - LEGALIDADE - DECRETO LEI 413/69 - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SUMULA 93 - STJ - PRECEDENTES - TJLP - SUMÚLA 288 - STJ - DÍVIDA - ASSUNÇÃO - RESPONSABILIDADE INTEGRAL. Tratando-se a cédula de crédito industrial de um título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, admite-se, para a sua execução, a adoção do rito previsto pelo Código de Processo Civil, não havendo, por isso, que se falar em aplicação de rito próprio contido no Decreto-lei n. 413/1969. Por força das previsões do Decreto-lei n. 413/1969, admite-se a incidência de multa em caso de inadimplemento da obrigação representada pela cédula de crédito industrial, bem como a aplicação da TJLP e capitalização de juros, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, trazida com a edição dos enunciados de súmula nº 93 e 288. Não há falar em limitação da responsabilidade pelo pagamento de dívida decorrente do inadimplemento de obrigação em razão de condição de garantidor/avalista do contrato. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10024073848566001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019) Por seu turno, constatando-se a pactuação da capitalização em relação ao contrato de Cédula de Crédito Industrial é admissível a sua incidência. Quanto ao alegado excesso de execução dos valores vê-se que não houve a devida comprovação pelo apelante do mesmo, não bastando a simples afirmação de excesso. Diante disso, independentemente de quando o contrato tenha sido firmado, os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso. Deve-se observar, em cada hipótese, a existência ou não de abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada com a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou comprovado pelos embargantes. Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo, por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor. A parte apelante não demonstrou estar a taxa de juros aplicada no contrato discrepante em relação à taxa média de mercado, razão pela qual deve ser mantida sem alterações. Portanto, não há que falar em abusividades decorrentes de taxa de juros remuneratórios definida em contrato. Quanto aos demais encargos contratuais, não há impugnação específica à cláusula contratual a que se possa inferir ilegalidade ou desequilíbrio contratual, notadamente no contexto de contratos privados firmados sob o primado da autonomia da vontade e da liberdade contratual. Observa-se nos autos que houve pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, como pode ser aferida pela variação entre as taxas de juros mensal e anual na operação contratada, conforme expresso em contrato. Sendo assim, verifico que no caso dos autos não há quaisquer ilegalidades nos itens contratuais ora questionados, não merecendo reforma o r. decisum. Desta feita, manter a sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau na totalidade. Majoro os honorários sucumbenciais recursais para o percentual de 12% (doze por cento), com esteio no art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7. Natal/RN, 24 de Junho de 2024.