Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
Executado: FRANKLIN FERREIRA SOARES DESPACHO
exequente: 15 dias. Coma informação do endereço não se faz necessária nova conclusão. P.I. Mossoró/RN, 26 de abril de 2023 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de direito em substituição legal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº: 0803334-92.2017.8.20.5106
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, por último, o exequente requereu a expedição de ofício à bolsa de valores do Brasil para informações sobre investimento realizados pelo executado, além da pesquisa sobre informações quanto à bens e direitos junto ao Sniper, e consulta ao CCS - Bacen para que forneça informações sobre contas existentes em nome do devedor. Os autos vieram conclusos. Passo a fundamentar e decidir: De certo, com a inércia do devedor, cabe ao credor indicar bens ou passíveis de penhora para satisfação da dívida, além de realizar a pesquisa extrajudicial que estiver ao seu alcance, a exemplo do INCRA, INPI, REDESIM, ANAC-CNPA, CENSEC, Prefeituras Municipais pois as informações buscadas são de acesso ao público. A busca pela satisfação da dívida utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente. Mas a prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do devedor não tem contribuído para celeridade do processo, culminando com a suspensão e o consequente arquivamento do feito, dando início à contagem do prazo prescricional. Ademais, ao determinar o uso das ferramentas disponíveis deve ser inicialmente observado se a medida pretendida é razoável à constrição do patrimônio do devedor e proporcional à satisfação da medida, como por exemplo a apreensão de Passaporte ou CNH, e o bloqueio de cartões de crédito. Ainda é bom ressaltar que para algumas pesquisas faz-se necessário que o exequente justifique a realização através do Poder Judiciário, a exemplo do SREI, CNIB, Censec, Navejud, CCS – Bacen, Simba, CRJ – Jud, Caged e-social, informações sobre criptomoedas e NFTs, recebíveis provenientes de aplicativos, Decred, consultas ao Detran e o SNIPER. De fato, não é apenas o decurso do tempo que justifica a determinação das várias medidas e diligências em busca da localização de patrimônio do devedor, mas a demonstração de que as buscas até então realizadas não foram suficientes para localizar bens do devedor. Quanto à pesquisa CCS - BACEN, essa fornece informações sobre contas bancárias e procurações em favor do executado para administrar contas bancárias. Por meio da opção "relacionamento", o sistema CCS-BACEN indicará (i) se aquele CPF ou CNPJ é ou já foi procurador, responsável ou representante legal de outro CPF ou CNPJ; (ii) a data de início e de fim; (iii) a identificação completa da pessoa vinculada e, portanto, não alcança as informações pretendidas pelo exequente. Razoável, portanto, a pesquisa requerida, assim como razoável a busca por informações junto à bolsa de valores. Por último, em relação ao SNIPER, referido sistema possibilita identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, e mesmo sem possibilitar a constrição patrimonial, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos para satisfação da obrigação pelo devedor. Mas a pesquisa via Sniper, além de possibilitar o conhecimento de dados relacionados a vínculos patrimoniais, societários e financeiros, promove a quebra do sigilo sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas nesse sentido, os quais devem ser resguardados, e por isso a mera pesquisa seria mais gravosa ao executado. A pesquisa, portanto, deve ser analisada a partir do requerimento específico do exequente com o apontamento de elementos/fatos que justifiquem a determinação judicial da quebra do sigilo, não sendo vislumbrado no caso dos autos.
Ante o exposto, diante das considerações expostas defiro em parte o requerimento do exequente para determinar a pesquisa junto ao CCS - BACEN, essa fornece informações sobre contas bancárias e procurações em favor do executado para administrar contas bancárias, bem como a solicitação da informação, junto à bolsa de valores, sobre investimento realizados em favor do CPF do executado. Todavia, para expedição do ofício, faz-se necessário que o exequente junte aos autos o respectivo endereço e a correta qualificação da Bolsa de Valores que pretende que seja solicitado a informação, para que assim a correspondência seja devidamente entregue. Prazo para o