Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0000099-04.2002.8.20.0119 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x ERIVAN ALVES DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Decorrido o prazo sem que apresentada manifestação, nomeio como curadora especial a Defensoria Pública Estadual, na forma do que determina o artigo 72, inciso II, parágrafo único, do CPC, que deverá ser intimada para ciência do ato, bem assim apresentar eventual impugnação no prazo legal. Encaminhe-se os autos à Defensoria Pública dos termos deste despacho. Após, intime-se o exequente com prazo de 20 dias. Cumpra-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)