Arquivado Definitivamente22/04/2025, 17:20
Decorrido prazo de HERTA SCARLET FREIRE DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 01:36
Decorrido prazo de HERTA SCARLET FREIRE DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 00:23
Juntada de ofício10/04/2025, 14:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.03/04/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 03:00
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: HERTA SCARLET FREIRE DOS SANTOS
Réu: Inexistente ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora, por do seu(sua) advogado(a), para que se pronuncie acerca da resposta de id147122726, devendo comparecer ao cartório com as documentações solicitadas ou apresentar nos autos, tendo em vista que no id 2340998 a documentação encontra-se ilegível, no prazo de 05 (cinco) dias. Parnamirim/RN, data do sistema. TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0804481-70.2015.8.20.5124 Ação: [Usucapião Extraordinária]02/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 08:37
Juntada de ato ordinatório01/04/2025, 08:37
Juntada de ofício31/03/2025, 14:38
Juntada de outros documentos24/03/2025, 16:34
Expedição de Ofício.24/03/2025, 16:10
Transitado em Julgado em 11/12/202421/03/2025, 16:20
Decorrido prazo de MARCELO ANDREW PAIVA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 01:26
Decorrido prazo de MARCELO ANDREW PAIVA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:41
Publicado Intimação em 12/11/2024.07/12/2024, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202407/12/2024, 03:42
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202412/11/2024, 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202412/11/2024, 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202412/11/2024, 19:35
Publicado Intimação em 12/11/2024.12/11/2024, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804481-70.2015.8.20.5124.
Autora: HERTA SCARLET FREIRE DOS SANTOS Parte Ré: Inexistente Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Herta Scarlet Freire dos Santos ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária, aduzindo, em síntese, que: a) o imóvel residencial a usucapir está situado na Rua Maria Joaquina da Conceição, 15 – Pirangi do Norte – Parnamirim RN – CEP: 59.161-485, medindo uma área de 180,00 metros quadrados de superfície, limitando se ao norte com o imóvel de propriedade do senhor Manuel Dias Freire Filho, com 15,00 metros; ao sul com o Clube de Mães Nossa Senhora da Guia, com 15,00 metros, ao Leste com a Avenida São Sebastião, com 12,00 metros; e ao Oeste com a Rua Maria Joaquina da Conceição, com 12,00 metros, sendo inexistente qualquer inscrição, transcrição, registro, matrícula e/ou averbação, referente ao imóvel em questão, conforme Certidão para usucapião Nº 057/2014; b) possui o imóvel por mais de 02 (dois) anos, onde recebeu por doação do seu pai, o qual se configura como legítimo possuidor do imóvel em comento; c) o imóvel, conforme apresenta a certidão narrativa genérica emitida pela Prefeitura de Parnamirim, está registrado desde o ano de 1998 sob a titularidade do doador; d) é legítima para requerer a presente ação de usucapião extraordinária visto que a posse é mansa, pacífica, contínua e de boa fé, haja vista, que a sucessão também é contínua e inexistindo proprietário anterior conforme Certidão Nº 057/2014 do 1º Ofício de Notas de Parnamirim-RN. Ancorada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, requer que seja declarado, por sentença, o domínio e a propriedade em seu favor e, desta forma, expedindo o competente mandado para proceder à transcrição do Registro de Imóveis. Foi deferido o pedido de justiça gratuita (Id. 2352406). Devidamente citados (Ids. 3546172, 3611729 e 39597139), os confinantes do imóvel usucapiendo não contestaram a presente ação. Intimados, os representantes da fazenda pública da União (Id. 5696185), do Estado (Id. 5566868) e do Município (Id. 5914308) informaram não possuírem interesse no feito. Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas (Id. 50331317). Na mesma ocasião, este juízo concedeu o prazo de dez dias para a apresentação, pela parte autora, do termo de anuência dos demais descendentes dos transmitentes da posse, a fim de evitar qualquer questionamento futuro, em caso de eventual procedência. A parte autora juntou aos autos Termo de anuência dos herdeiros quanto à doação do imóvel (Id. 52122875). Citados por edital (Id. 86294082), os réus incertos e possíveis interessados, não apresentaram contestação (Id. 109086713). É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária na qual a parte autora busca a aquisição de um imóvel situado na Rua Maria Joaquina da Conceição, 15 – Pirangi do Norte – Parnamirim RN – CEP: 59.161-485. Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito. A usucapião apresenta-se como uma forma de aquisição do domínio pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos legais. É, pois, tipo extraordinário de aquisição de propriedade. Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de direito. No que pertine a usucapião extraordinária, o Código Civil a contempla em seu art. 1.238, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóvel. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Da análise do dispositivo legal supra, verifica-se a exigência de requisitos específicos para que se adquira a propriedade de bem imóvel, quais sejam: posse, tempo, animus domini e objeto hábil. A posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública. O tempo, por sua vez, exige o decurso do lapso temporal mínimo de quinze anos (usucapião regular) ou de dez anos (posse moradia/trabalho), ambos sem interrupção. É o exercício contínuo da posse durante todo o interregno necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel. Esclareça-se, por oportuno, que, para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, denominado de acessio possessionis, na forma permitida pelo art. 1.243 do Código Civil, in verbis: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé. O animus domini se traduz no fato de "possuir como seu", "externar a propriedade", fato este bem demonstrado pelos documentos de Ids. 2341052 e.2340955. Por fim, e não menos importante, tem-se a necessidade do objeto hábil. Diz-se hábil o objeto quando de domínio privado. Exatamente no art. 183, § 3º, e no art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, assim como no art. 102 do Código Civil, consta a previsão de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, o que se verifica no presente caso haja vista as fazendas federal, estadual e municipal não se oporem à transferência do bem. Portanto, conforme se extrai dos autos, a autora preenche todos os requisitos necessários para a aquisição do bem, não restando dúvidas quanto à sua posse mansa e pacífica, por vários anos em relação ao imóvel, pelo seu pai, bem como da sua sucessão na posse, a partir do ano de 2013. Instados a se pronunciarem, as autoridades reconheceram não haver qualquer irregularidade. Devidamente citados, os confinantes não manifestaram oposição. Além disso, em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha, a Sra. Otacília de Lima, e o declarante, o Sr. Pedro Fernandes do Nascimento, afirmaram que a os genitores da autora detém a posse do imóvel desde o ano de 1997/1998, onde residia com todos os filhos, bem como da doação do bem à autora. Restou comprovado também, através de documentos juntados aos autos, como a Ficha do imóvel da Prefeitura (Id. 2340960), o Instrumento Particular de Doação a autora (Id. 2340960), bem como a Certidão de Inexistência de Inscrição (Id. 2457387), ser a parte autora legítima para a obtenção do bem. Nesse desiderato, não vislumbro qualquer óbice ou impedimento a impossibilitar a concessão do pedido de usucapião extraordinário. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de reconhecer e declarar em favor de HERTA SCARLET FREIRE DOS SANTOS, o domínio sobre a área objeto da presente demanda, DETERMINANDO ao Cartório de Registro de Imóveis que proceda à inscrição da presente sentença declaratória e constitutiva, transcrevendo em favor e em nome daquela senhora o domínio pleno e definitivo do sobredito imóvel. Sem custas e honorários em face ao benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, expedido e executado o mandado de averbação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se em seguida. P.R.I. Parnamirim/RN, 04 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804481-70.2015.8.20.5124.
Autora: HERTA SCARLET FREIRE DOS SANTOS Parte Ré: Inexistente Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Herta Scarlet Freire dos Santos ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária, aduzindo, em síntese, que: a) o imóvel residencial a usucapir está situado na Rua Maria Joaquina da Conceição, 15 – Pirangi do Norte – Parnamirim RN – CEP: 59.161-485, medindo uma área de 180,00 metros quadrados de superfície, limitando se ao norte com o imóvel de propriedade do senhor Manuel Dias Freire Filho, com 15,00 metros; ao sul com o Clube de Mães Nossa Senhora da Guia, com 15,00 metros, ao Leste com a Avenida São Sebastião, com 12,00 metros; e ao Oeste com a Rua Maria Joaquina da Conceição, com 12,00 metros, sendo inexistente qualquer inscrição, transcrição, registro, matrícula e/ou averbação, referente ao imóvel em questão, conforme Certidão para usucapião Nº 057/2014; b) possui o imóvel por mais de 02 (dois) anos, onde recebeu por doação do seu pai, o qual se configura como legítimo possuidor do imóvel em comento; c) o imóvel, conforme apresenta a certidão narrativa genérica emitida pela Prefeitura de Parnamirim, está registrado desde o ano de 1998 sob a titularidade do doador; d) é legítima para requerer a presente ação de usucapião extraordinária visto que a posse é mansa, pacífica, contínua e de boa fé, haja vista, que a sucessão também é contínua e inexistindo proprietário anterior conforme Certidão Nº 057/2014 do 1º Ofício de Notas de Parnamirim-RN. Ancorada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, requer que seja declarado, por sentença, o domínio e a propriedade em seu favor e, desta forma, expedindo o competente mandado para proceder à transcrição do Registro de Imóveis. Foi deferido o pedido de justiça gratuita (Id. 2352406). Devidamente citados (Ids. 3546172, 3611729 e 39597139), os confinantes do imóvel usucapiendo não contestaram a presente ação. Intimados, os representantes da fazenda pública da União (Id. 5696185), do Estado (Id. 5566868) e do Município (Id. 5914308) informaram não possuírem interesse no feito. Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas (Id. 50331317). Na mesma ocasião, este juízo concedeu o prazo de dez dias para a apresentação, pela parte autora, do termo de anuência dos demais descendentes dos transmitentes da posse, a fim de evitar qualquer questionamento futuro, em caso de eventual procedência. A parte autora juntou aos autos Termo de anuência dos herdeiros quanto à doação do imóvel (Id. 52122875). Citados por edital (Id. 86294082), os réus incertos e possíveis interessados, não apresentaram contestação (Id. 109086713). É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária na qual a parte autora busca a aquisição de um imóvel situado na Rua Maria Joaquina da Conceição, 15 – Pirangi do Norte – Parnamirim RN – CEP: 59.161-485. Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito. A usucapião apresenta-se como uma forma de aquisição do domínio pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos legais. É, pois, tipo extraordinário de aquisição de propriedade. Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de direito. No que pertine a usucapião extraordinária, o Código Civil a contempla em seu art. 1.238, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóvel. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Da análise do dispositivo legal supra, verifica-se a exigência de requisitos específicos para que se adquira a propriedade de bem imóvel, quais sejam: posse, tempo, animus domini e objeto hábil. A posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública. O tempo, por sua vez, exige o decurso do lapso temporal mínimo de quinze anos (usucapião regular) ou de dez anos (posse moradia/trabalho), ambos sem interrupção. É o exercício contínuo da posse durante todo o interregno necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel. Esclareça-se, por oportuno, que, para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, denominado de acessio possessionis, na forma permitida pelo art. 1.243 do Código Civil, in verbis: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé. O animus domini se traduz no fato de "possuir como seu", "externar a propriedade", fato este bem demonstrado pelos documentos de Ids. 2341052 e.2340955. Por fim, e não menos importante, tem-se a necessidade do objeto hábil. Diz-se hábil o objeto quando de domínio privado. Exatamente no art. 183, § 3º, e no art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, assim como no art. 102 do Código Civil, consta a previsão de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, o que se verifica no presente caso haja vista as fazendas federal, estadual e municipal não se oporem à transferência do bem. Portanto, conforme se extrai dos autos, a autora preenche todos os requisitos necessários para a aquisição do bem, não restando dúvidas quanto à sua posse mansa e pacífica, por vários anos em relação ao imóvel, pelo seu pai, bem como da sua sucessão na posse, a partir do ano de 2013. Instados a se pronunciarem, as autoridades reconheceram não haver qualquer irregularidade. Devidamente citados, os confinantes não manifestaram oposição. Além disso, em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha, a Sra. Otacília de Lima, e o declarante, o Sr. Pedro Fernandes do Nascimento, afirmaram que a os genitores da autora detém a posse do imóvel desde o ano de 1997/1998, onde residia com todos os filhos, bem como da doação do bem à autora. Restou comprovado também, através de documentos juntados aos autos, como a Ficha do imóvel da Prefeitura (Id. 2340960), o Instrumento Particular de Doação a autora (Id. 2340960), bem como a Certidão de Inexistência de Inscrição (Id. 2457387), ser a parte autora legítima para a obtenção do bem. Nesse desiderato, não vislumbro qualquer óbice ou impedimento a impossibilitar a concessão do pedido de usucapião extraordinário. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de reconhecer e declarar em favor de HERTA SCARLET FREIRE DOS SANTOS, o domínio sobre a área objeto da presente demanda, DETERMINANDO ao Cartório de Registro de Imóveis que proceda à inscrição da presente sentença declaratória e constitutiva, transcrevendo em favor e em nome daquela senhora o domínio pleno e definitivo do sobredito imóvel. Sem custas e honorários em face ao benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, expedido e executado o mandado de averbação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se em seguida. P.R.I. Parnamirim/RN, 04 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: HERTA SCARLET FREIRE DOS SANTOS
REU: INEXISTENTE A Doutora TATIANA LOBO MAIA, MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de USUCAPIÃO (49), Processo de nº 0804481-70.2015.8.20.5124, proposta por
AUTOR: HERTA SCARLET FREIRE DOS SANTOS contra
REU: INEXISTENTE, tendo sido determinada a CITAÇÃO dos RÉUS EM LUGAR INCERTO E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, para que os mesmos, querendo, contestem a referida ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital, sob pena de revelia e confissão. Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
AUTOR: HERTA SCARLET FREIRE DOS SANTOS, brasileira, solteira, recepcionista, portadora da Cédula de Identidade RG nº 002.775.035. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL:01 (um) imóvel residencial situado na Rua Maria Joaquina da Conceição, 15 – Pirangi do Norte – Parnamirim RN – CEP: 59.161-485, limitando se ao Norte com um imóvel residencial de Manoel Dias Freire Filho, casa n° 13, medindo 15,00 metros, ao Sul com o Clube de Mães Nossa Senhora da Guia medindo 13,00 metros, ao Leste com a Avenida São Sebastião, medindo 12,00 metros e ao Oeste com a Rua Maria Joaquina da Conceição, medindo 12,00 metros, resultando numa área de 180,00 metros quadrados. O imóvel possui as seguintes coordenadas geográficas: latitude 5.905671486252698 sul, e longitude -35.26113773042187 Oeste. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. Eu, TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA, digitei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de PARNAMIRIM, aos 2 de agosto de 2022. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, - lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 - 84-3645 1716 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS JUSTIÇA GRATUITA: ( ) SIM (X) NÃO PROCESSO Nº 0804481-70.2015.8.20.5124 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) contra , brasileira, solteira, recepcionista, portadora da Cédula de Identidade RG nº 002.775.035. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL:01 (um) imóvel residencial situado na Rua Maria Joaquina da Conceição, 15 – Pirangi do Norte – Parnamirim RN – CEP: 59.161-485, limitando se ao Norte com um imóvel residencial de Manoel Dias Freire Filho, casa n° 13, medindo 15,00 metros, ao Sul com o Clube de Mães Nossa Senhora da Guia medindo 13,00 metros, ao Leste com a Avenida São Sebastião, medindo 12,00 metros e ao Oeste com a Rua Maria Joaquina da Conceição, medindo 12,00 metros, resultando numa área de 180,00 metros quadrados. O imóvel possui as seguintes coordenadas geográficas: latitude 5.905671486252698 sul, e longitude -35.26113773042187 Oeste. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. Eu, TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA, digitei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de PARNAMIRIM, aos 2 de agosto de 2022. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.08/11/2024, 14:44
Expedição de Outros documentos.08/11/2024, 14:44
Julgado procedente o pedido04/11/2024, 11:08
Juntada de certidão25/10/2024, 11:17
Conclusos para julgamento17/09/2024, 14:07
Proferido despacho de mero expediente17/09/2024, 13:08
Conclusos para julgamento18/10/2023, 10:46
Expedição de Outros documentos.18/10/2023, 10:45
Decorrido prazo de Inexistente em 15/08/2023 23:59.16/08/2023, 03:04
Publicado Citação em 23/06/2023.24/06/2023, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/202324/06/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: HERTA SCARLET FREIRE DOS SANTOS
REU: INEXISTENTE A Doutora TATIANA LOBO MAIA, MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de USUCAPIÃO (49), Processo de nº 0804481-70.2015.8.20.5124, proposta por
AUTOR: HERTA SCARLET FREIRE DOS SANTOS contra
REU: INEXISTENTE, tendo sido determinada a CITAÇÃO dos RÉUS EM LUGAR INCERTO E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, para que os mesmos, querendo, contestem a referida ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital, sob pena de revelia e confissão. Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
AUTOR: HERTA SCARLET FREIRE DOS SANTOS, brasileira, solteira, recepcionista, portadora da Cédula de Identidade RG nº 002.775.035. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL:01 (um) imóvel residencial situado na Rua Maria Joaquina da Conceição, 15 – Pirangi do Norte – Parnamirim RN – CEP: 59.161-485, limitando se ao Norte com um imóvel residencial de Manoel Dias Freire Filho, casa n° 13, medindo 15,00 metros, ao Sul com o Clube de Mães Nossa Senhora da Guia medindo 13,00 metros, ao Leste com a Avenida São Sebastião, medindo 12,00 metros e ao Oeste com a Rua Maria Joaquina da Conceição, medindo 12,00 metros, resultando numa área de 180,00 metros quadrados. O imóvel possui as seguintes coordenadas geográficas: latitude 5.905671486252698 sul, e longitude -35.26113773042187 Oeste. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. Eu, TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA, digitei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de PARNAMIRIM, aos 2 de agosto de 2022. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, - lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 - 84-3645 1716 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS JUSTIÇA GRATUITA: ( ) SIM (X) NÃO PROCESSO Nº 0804481-70.2015.8.20.5124 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) contra , brasileira, solteira, recepcionista, portadora da Cédula de Identidade RG nº 002.775.035. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL:01 (um) imóvel residencial situado na Rua Maria Joaquina da Conceição, 15 – Pirangi do Norte – Parnamirim RN – CEP: 59.161-485, limitando se ao Norte com um imóvel residencial de Manoel Dias Freire Filho, casa n° 13, medindo 15,00 metros, ao Sul com o Clube de Mães Nossa Senhora da Guia medindo 13,00 metros, ao Leste com a Avenida São Sebastião, medindo 12,00 metros e ao Oeste com a Rua Maria Joaquina da Conceição, medindo 12,00 metros, resultando numa área de 180,00 metros quadrados. O imóvel possui as seguintes coordenadas geográficas: latitude 5.905671486252698 sul, e longitude -35.26113773042187 Oeste. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. Eu, TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA, digitei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de PARNAMIRIM, aos 2 de agosto de 2022. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de certidão21/06/2023, 12:46
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 12:43
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 12:41
Proferido despacho de mero expediente16/06/2023, 15:25
Conclusos para despacho27/02/2023, 11:42
Expedição de Certidão.27/02/2023, 11:42
Decorrido prazo de Réus e Eventuais Interessados incertos e não sabidos em 21/10/2022 23:59.23/10/2022, 02:26
Publicado Citação em 16/08/2022.16/08/2022, 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202216/08/2022, 05:25
Expedição de Outros documentos.12/08/2022, 10:28
Expedição de Outros documentos.02/08/2022, 12:55
Proferido despacho de mero expediente01/06/2022, 08:47
Conclusos para decisão26/05/2022, 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/05/2022, 15:40
Expedição de Outros documentos.26/05/2022, 15:40
Juntada de Petição de petição30/03/2022, 19:07
Proferido despacho de mero expediente24/03/2022, 08:37
Conclusos para julgamento17/02/2022, 10:37
Decorrido prazo de MARCELO ANDREW PAIVA DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.12/11/2021, 05:15
Juntada de Petição de petição22/10/2021, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/10/2021, 13:50
Expedição de Outros documentos.08/10/2021, 13:50
Proferido despacho de mero expediente08/09/2021, 15:03
Conclusos para despacho17/05/2021, 16:23
Juntada de Petição de petição26/03/2021, 18:54
Proferido despacho de mero expediente02/03/2021, 17:27
Conclusos para despacho13/10/2020, 13:56
Decorrido prazo de Marcelo Andrew Paiva de Oliveira em 08/09/2020 23:59:59.26/09/2020, 13:57
Decorrido prazo de Marcelo Andrew Paiva de Oliveira em 08/09/2020 23:59:59.26/09/2020, 10:36
Juntada de Petição de petição27/08/2020, 18:44
Expedição de Outros documentos.04/08/2020, 17:27
Proferido despacho de mero expediente30/07/2020, 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação15/01/2020, 13:39
Juntada de Petição de petição15/01/2020, 13:39
Juntada de Petição de petição30/12/2019, 13:24
Conclusos para julgamento10/12/2019, 10:08
Expedição de Certidão.10/12/2019, 10:08
Audiência instrução realizada para 30/10/2019 08:30.30/10/2019, 09:22
Decorrido prazo de CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS em 11/09/2019 23:59:59.26/09/2019, 19:55
Decorrido prazo de MARCELO ANDREW PAIVA DE OLIVEIRA em 16/09/2019 23:59:59.26/09/2019, 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/08/2019, 09:44
Expedição de Outros documentos.14/08/2019, 09:41
Juntada de certidão14/08/2019, 09:00
Audiência instrução designada para 30/10/2019 08:30.14/08/2019, 08:14
Decorrido prazo de OTACILIA DE LIMA em 21/03/2019 23:59:59.22/03/2019, 03:33
Expedição de Certidão.18/03/2019, 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/02/2019, 12:12
Juntada de ofício11/12/2018, 08:49
Expedição de Mandado.08/08/2018, 15:55
Juntada de Petição de petição12/04/2018, 15:46
Proferido despacho de mero expediente06/12/2017, 09:18
Conclusos para despacho06/07/2017, 14:38
Juntada de Petição de petição11/05/2017, 12:38
Expedição de Outros documentos.10/04/2017, 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/04/2017, 11:30
Decorrido prazo de Fazenda Pública Nacional em 08/06/2016 23:59:59.09/06/2016, 00:33
Decorrido prazo de Fazenda Pública Estadual em 08/06/2016 23:59:59.09/06/2016, 00:32
Decorrido prazo de Fazenda Pública de Parnamirim em 11/05/2016 23:59:59.12/05/2016, 00:08
Juntada de aviso de recebimento09/05/2016, 15:26
Juntada de aviso de recebimento09/05/2016, 15:24
Juntada de Petição de petição06/05/2016, 12:01
Juntada de Petição de petição19/04/2016, 17:21
Juntada de Petição de petição19/04/2016, 17:15
Juntada de Petição de petição08/04/2016, 17:30
Juntada de aviso de recebimento06/04/2016, 14:04
Juntada de certidão15/03/2016, 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/03/2016, 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/03/2016, 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/03/2016, 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/03/2016, 09:58
Decorrido prazo de MANOEL DIAS FREIRE FILHO em 06/10/2015 23:59:59.14/10/2015, 00:49
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DO NASCIMENTO em 09/10/2015 23:59:59.14/10/2015, 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/09/2015, 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/09/2015, 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/09/2015, 10:20
Juntada de certidão17/09/2015, 13:51
Expedição de Mandado.24/08/2015, 13:16
Expedição de Mandado.24/08/2015, 13:16
Expedição de Mandado.24/08/2015, 13:16
Proferido despacho de mero expediente26/06/2015, 13:25
Conclusos para despacho11/06/2015, 14:29
Juntada de Petição de petição01/06/2015, 17:45
Proferido despacho de mero expediente25/05/2015, 11:30
Conclusos para despacho20/05/2015, 11:12
Distribuído por sorteio20/05/2015, 11:12