Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Mossoró Procuradora: Antônia Iháscara Cardoso Alves
Agravado: TB Nordeste Indústria e Comércio de Revestimento S/A Advogado: Jacques Antunes Soares e Outros Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Ação Cautelar Incidental n° 0807343-16.2022.8.20.0000
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra a decisão monocrática (Id. 15647778) que deferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação cível formulado pela TB Nordeste Indústria e Comércio de Revestimento S/A. Em suas razões, o agravante aponta violação ao princípio da não surpresa, diante da ausência de intimação, o que teria prejudicado o contraditório. No mérito, defende que a sentença denegatória da segurança não consta no rol de exceções do §1º do art. 1.012 do CPC. Assinala que “a jurisprudência há muito reconhece que o recurso de apelação em mandado de segurança em face de sentença condenatória possui apenas o efeito devolutivo”. Salienta que a impetrante (Porcellanati) “há muito tempo não ‘está’ em Mossoró/RN e se recusa a dar o espaço que não fora competente em aproveitar para outras empresas” e que “atrasa a instalação de diversas empresas interessadas em montar uma linha de produção com a consequente geração de empregos e desenvolvimento para o município”. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão e, ainda, que seja atribuído efeito devolutivo ao recurso de apelação. Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos. (Id. 18730777). É o relatório. Decido. Por meio de seu recurso, o agravante almeja a nulidade da decisão agravada por ofensa ao princípio da não surpresa e, no mérito, defende o descabimento da concessão de efeito suspensivo à apelação. Quanto ao primeiro ponto abordado, a decisão que concede efeito suspensivo à apelação possui natureza de liminar, sendo dispensada, portanto, a prévia intimação da parte contrária. Desse modo, não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa ou do contraditório. Sobre o descabimento do efeito suspensivo, ao contrário da alegação esposada pelo agravante, o §1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil comporta as hipóteses em que a sentença terá efeito apenas devolutivo e, não, suspensivo. Como a sentença em questão não se insere em qualquer dos incisos do citado §1º e, ainda, considerando que o caput do art. 1.012 estabelece como regra geral que “a apelação terá efeito suspensivo”, insuscetível de acolhimento a tese recursal. Finalmente, embora consolidado na jurisprudência que a apelação interposta contra sentença denegatória de segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a concessão do efeito suspensivo quando configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NEGADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "é pacífica a orientação do STJ no sentido de que a Apelação interposta da Sentença que denega a ordem em Mandado de Segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF (...). Em casos excepcionais, configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o STJ tem se posicionado no sentido de ser possível sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da Apelação. No entanto, afastar a decisão da Corte de origem que negou o pretendido efeito suspensivo implica revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 368.657/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 687.040/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2009. II. No caso, a concessão de efeito suspensivo à Apelação, em sede de Recurso Especial, demandaria incursão no conjunto fático- probatório dos autos, inviável, em face da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 809.228/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.) Coerente, portanto, o fundamento da decisão agravada com o posicionamento adotado pela Corte Superior, posto que a concessão do efeito suspensivo à apelação foi motivada pela “existência de elementos suficientes a evidenciar a existência de dano grave ou de difícil reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso”. Diante de tais considerações, entendo que o agravante deixou de apresentar argumentação fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento outrora adotado, sendo imperiosa a manutenção dos fundamentos da decisão questionada. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Interno. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /8