Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MÚTUA ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIAN JARDIM AZEVEDO - GO21353 Parte ré: JOSE FELIPE DA SILVA NETO CPF: 048.608.194-03, TAMARA CAMILA DA COSTA FELIPE CPF: 072.852.174-17 S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0811717-49.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc., em correição. Cuidam-se estes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), promovida por MÚTUA ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, em desfavor de JOSE FELIPE DA SILVA NETO e de TAMARA CAMILA DA COSTA FELIPE, todos devidamente qualificados nos autos. No despacho de ID de nº 102166766, determinei a intimação do embargante, por seu advogado, para recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em petição atravessada no ID de nº 103793704, a credora pugnou pela concessão de mais prazo. Despachando (ID de nº 106456987), deferi o pedido, concedendo mais 05 (cinco) dias para que comprovasse o pagamento das custas processuais. Inércia do embargante (ID de nº 108014155). É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 prevê: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Saliento, por oportuno, que deixo de promover a intimação pessoal da demandante para recolher as custas do processo, nos termos da decisão antes referida, por entender ser a mesma desnecessária, haja vista não se tratar das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. A propósito, este entendimento encontra-se em consonância com jurisprudência do STJ, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2- O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1089412/SP, Rel. Ministra XXX, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010)". (grifei). Destarte, não tendo a parte exequente comprovado o recolhimento das custas processuais, no prazo que lhe competia, conforme foi certificado pela Secretaria Unificada Cível, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO