Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827988-36.2018.8.20.5001 Polo ativo HELDDER ULCHOA DE FREITAS ASSIS Advogado(s): ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR Polo passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO PETROPOLIS RESIDENCE Advogado(s): THIAGO IGOR ALVES DE OLIVEIRA, ANNA BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DE EX-SÍNDICO DE EDIFÍCIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRETENDIDA REFORMA DO JULGADO. INVIABILIDADE. PROVA BASTANTE DA REALIZAÇÃO DE CONDUTAS QUE RESULTARAM NO DESVIO E APROPRIAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES AO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DEMANDANTE. AUDITORIA REALIZADA QUE CONSTATOU SUFICIENTEMENTE O DANO E SUA EXTENSÃO. INDUVIDOSA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU PELA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR, NOS TERMOS DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 23091396) no processo em epígrafe, ajuizado por Condomínio Residencial Petrópolis Residence, condenando o ex-síndico Heldder Ulchoa de Freitas Assis ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 29.376,82 (vinte e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Inconformado, o réu interpôs apelação (Id 23091404) alegando que “não existe no presente processo cível qualquer documento hábil ou depoimento testemunhal que possa se comprovar o suposto ato ilícito”, nem a extensão do dano, até porque o relatório de auditoria referenciado na sentença foi juntado extemporaneamente, não servindo, portanto, como prova, daí pediu a reforma do julgado. Nas contrarrazões (Id 23091407), o apelado rebateu os argumentos recursais e requereu o desprovimento do inconformismo, bem assim a revogação da justiça gratuita concedida à parte adversa. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De pronto, rejeito o pedido contrarrecursal de revogação da gratuidade judiciária, pois os comprovantes de despesas (Id’s 23599656 a 23599662) e a declaração do imposto de renda (Id 23091363) demonstram que o recorrente não tem condições de custear as despesas do processo sem comprometimento próprio e familiar, sem falar que a parte adversa não trouxe prova capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Pois bem, o cerne recursal reside em saber se o apelante, na condição de síndico (fevereiro a junho/2017), praticou condutas espúrias que acarretaram prejuízo financeiro ao Condomínio Residencial Petrópolis Residence. A pretensão reformista do apelante não merece guarida, pois as irregularidades referenciadas na petição inicial estão suficientemente comprovadas, consoante bem fundamentado pelo Magistrado na sentença, cujos trechos mais pertinentes transcrevo (Id 23091396): “No caso em tela, restou suficientemente demonstrado, através das provas e informações contidas nos autos, todos os pressupostos necessários para configuração da responsabilidade civil, uma vez que o réu, na condição de síndico, efetuou diversas transações não autorizadas com empresas e prestadores de serviço em nome do condomínio, evidenciando-se, outrossim, conjunto probatório harmonioso a apontar no sentido de que se utilizava do capital do condomínio para despesas pessoais, causando danos à sua administração (Id. 43457267). Decerto, o caderno processual revela inquérito policial apurando o fato (Ids. 28631611 à 28631737), havendo em curso Ação Penal nº 0113278-51.2017.8.20.0001, na qual é possível constatar, nas palavras da Autoridade Policial, a evidente ocorrência do evento danoso. Igualmente, na decisão de Id. 78339659, há a confirmação dos indícios de autoria e materialidade necessários para oferecimento da denúncia. […] Nesse aspecto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora conseguiu comprovar por meio do relatório de auditoria contábil (Id. 43457267) o prejuízo no valor de R$ 29.376,82 (vinte e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), de modo que se mostra justificável a condenação do réu apenas nos valores devidamente comprovados.” Com efeito, o Relatório de Auditoria (Id 23091354) confeccionado pela empresa Princípio Assessoria Contábil relata minuciosamente as condutas irregulares praticadas pelo recorrente enquanto síndico do Condomínio Residencial Petrópolis Residence, no período de fevereiro a junho/2017, além de indicar os prejuízos decorrentes de cada uma delas, nos seguintes termos: 1. Despesas pessoais não autorizadas (combustível e lavagem de veículo)…..R$ 1.810,16 2. Despesas com serviços não realizados e aquisições não comprovadas, com a apresentação de recibo e nota fiscal apresentado declaração inverídica 2.1. Lindemberg Ângelo da Silva – serviços gerais…..R$ 7.842,00 2.2. MAS Soluções Tecnologia EIRELI - CNPJ nº 24.239.409/0001-23…..R$ 4.586,44 2.3. M&T Móveis e Esquadrias – CNPJ nº 03.049.184/0002-53…..R$ 770,00 2.4. Projeto Móveis – CNPJ nº 21.947.263/0001-82…..R$ 1.250,00 R$ 14.448,44 3. Despesas com aquisição de produtos não comprovados/entregues 3.1. Comercial José Lucena – Conjol…..R$ 382,28 3.2. Lampadinha Materiais Elétricos Ltda…..R$ 3.780,00 R$ 4.162,28 4. Título protestado por não pagamento VITRUS Indústria e Comércio EIRELI…..R$ 1.383,00 5. Recebimento de recursos de condôminos por cobrança indevida de serviço ou cobrança acima dos valores pré- estabelecidos com apropriação dos recursos 5.1. Venda de cartão – carro de compras 01 (uma) unidade…..R$ 25,00 5.2. Cobrança instalação de TV à antena coletiva do condomínio…..R$ 300,00 R$ 325,00 6. Caixa síndico não estornado para a conta do condômino apurados em 22/06/17, data da renúncia…..R$ 7.237,94 7. Posse de 02 (duas) unidades de cartão carro de compras…..R$ 10,00 Total Geral R$ 29.376,82 E a despeito da afirmação recursal de que o referido documento contábil não serve como prova porque não foi apresentado com a petição inicial, digo que tal assertiva é inconsistente, pois o relatório foi juntado aos autos somente por ocasião da réplica porque, antes, na contestação (Id 23091351), o demandado alegara que o dano e sua extensão não restaram comprovados, e o art. 350 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Sobre a temática, destaco pertinente doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, v. I, p. 992): “Mesmo para os que são mais rigorosos na interpretação do dispositivo em mira, o que se deve evitar é a malícia processual da parte que oculta desnecessariamente documento que poderia ser produzido no momento próprio. Assim, quando já ultrapassado o ajuizamento da inicial ou a produção da resposta do réu, desde que ‘inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, verificada a necessidade, ou a conveniência, da juntada do documento, ao magistrado cumpre admiti-la’. A solução é justa e harmoniza-se com os poderes de instrução que o art. 370 confere ao juiz, os quais não sofrem efeitos da preclusão e podem ser manejados em qualquer momento, enquanto não proferida sentença. Em síntese, o entendimento dominante é o de que ‘a rigor somente os documentos havidos como pressupostos da ação é que, obrigatoriamente, deverão ser produzidos com a petição inaugural e com a resposta. Tratando-se de documentos não reputados indispensáveis à propositura da ação, conquanto a lei deseje o seu oferecimento com a inicial ou a resposta, não há inconveniente em que sejam exibidos em outra fase do processo’.” Acrescento, ainda, que a juntada do documento na réplica em nada prejudicou a defesa do recorrente, eis que sobre ele se manifestou nas alegações finais (Id 23091394), além de haver tomado conhecimento do conteúdo do mesmo na Ação Penal nº 0113278-51.2017.8.20.0001, porquanto lá foi anexado ainda na fase inquisitorial (Id orig. 78339660, p. 43 e ss.). Portanto, restando inconteste a responsabilidade civil do apelante, imperiosa a manutenção da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por dano material na quantia de R$ 29.376,82 (vinte e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), haja vista a regra disposta no art. 927 do Código Civil, segundo a qual, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Julgando caso assemelhado, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SÍNDICO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. INÉPCIA DA INICIAL POR CONTER PEDIDO GENÉRICO. COISAS MÓVEIS DEVIDAMENTE ESPECIFICADAS DURANTE A INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RETIRADA DE SENSORES E MOBILIÁRIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DO SÍNDICO. AUSÊNCIA. PROVAS. DOCUMENTOS E TESTEMUNHAS. RETIRADA DE COISAS DO CONDOMÍNIO SEM DESTINAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO CERTA. DEVER DE BEM ADMINISTRAR O CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO DAS COISAS OU DE SUPORTAR REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811448-49.2014.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2019, PUBLICADO em 28/05/2019)
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), ficando suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024.