Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA
EXECUTADO: FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0827984-23.2023.8.20.5001 Vistos etc. Através da petição de Id. 130435669, o exequente requer a inclusão da mãe do aluno, a Sra. LELIA VIVIANE DANTAS FERNANDES, no polo passivo da demanda e sua citação. Por fim, requer a inclusão dos executados no rol de inadimplentes do SERASAJUD. É o breve relatório. Decido. Nos termos dos artigos 229 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 do ECA, os pais, em decorrência do exercício do poder familiar, têm responsabilidade solidária em relação ao sustento, guarda e educação dos filhos e, como tal, preconiza-se, como regra, que ambos hão de arcar financeiramente para que atendidas às necessidades da criança. Nesse sentido, embora a legitimidade passiva para execução seja daquele que subscreveu o título executivo, aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. Assim, apesar de a genitora, Sra. LELIA VIVIANE DANTAS FERNANDES, não ter assumido a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais decorrentes do contrato de prestação de serviços objeto da presente demanda, o STJ decidiu sobre a ocorrência da legitimidade extraordinária do responsável solidário pelo sustento e pela manutenção do filho matriculado em ensino regular: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PEDIDO DE INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS PAIS PELO ADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, os pais, detentores do poder familiar, respondem solidariamente pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho, sendo reconhecida a legitimidade extraordinária do genitor - que não firmou o contrato de prestação de serviços educacionais - para responder à execução dos débitos daí resultantes. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.067.197, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/06/2023. Diante disso, DEFIRO o pedido de inclusão da genitora Sra. LELIA VIVIANE DANTAS FERNANDES, inscrito sob o CPF: 062.825.344-37, residente e domiciliado à inscrita no CPF sob nº 031.657.054-02, residente e domiciliada à Rua Prof. Moura Rabelo, 1904, Candelária, Natal/RN Cep 59064-480., no polo passivo da demanda executiva e DETERMINO que se proceda à sua citação. Proceda a Secretaria às anotações cabíveis. Por fim, quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO apenas o pedido em relação ao executado FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em visa que pendente a tentativa de citação de LELIA VIVIANE DANTAS FERNANDES. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Após, em sendo infrutífera a citação da executada, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA
EXECUTADO: FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0827984-23.2023.8.20.5001 Vistos etc. Através da petição de Id. 130435669, o exequente requer a inclusão da mãe do aluno, a Sra. LELIA VIVIANE DANTAS FERNANDES, no polo passivo da demanda e sua citação. Por fim, requer a inclusão dos executados no rol de inadimplentes do SERASAJUD. É o breve relatório. Decido. Nos termos dos artigos 229 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 do ECA, os pais, em decorrência do exercício do poder familiar, têm responsabilidade solidária em relação ao sustento, guarda e educação dos filhos e, como tal, preconiza-se, como regra, que ambos hão de arcar financeiramente para que atendidas às necessidades da criança. Nesse sentido, embora a legitimidade passiva para execução seja daquele que subscreveu o título executivo, aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. Assim, apesar de a genitora, Sra. LELIA VIVIANE DANTAS FERNANDES, não ter assumido a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais decorrentes do contrato de prestação de serviços objeto da presente demanda, o STJ decidiu sobre a ocorrência da legitimidade extraordinária do responsável solidário pelo sustento e pela manutenção do filho matriculado em ensino regular: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PEDIDO DE INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS PAIS PELO ADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, os pais, detentores do poder familiar, respondem solidariamente pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho, sendo reconhecida a legitimidade extraordinária do genitor - que não firmou o contrato de prestação de serviços educacionais - para responder à execução dos débitos daí resultantes. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.067.197, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/06/2023. Diante disso, DEFIRO o pedido de inclusão da genitora Sra. LELIA VIVIANE DANTAS FERNANDES, inscrito sob o CPF: 062.825.344-37, residente e domiciliado à inscrita no CPF sob nº 031.657.054-02, residente e domiciliada à Rua Prof. Moura Rabelo, 1904, Candelária, Natal/RN Cep 59064-480., no polo passivo da demanda executiva e DETERMINO que se proceda à sua citação. Proceda a Secretaria às anotações cabíveis. Por fim, quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO apenas o pedido em relação ao executado FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em visa que pendente a tentativa de citação de LELIA VIVIANE DANTAS FERNANDES. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Após, em sendo infrutífera a citação da executada, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito