Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101021-79.2017.8.20.0102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA Endereço: DARCI VARGAS, 4, 4 A, SEPETIBA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23540-090 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim em face de Maria de Lourdes Vieira da Silva. Certifica-se no evento n° 90922137 a tentativa de bloqueio de valores realizada no SISBAJUD, bem como no RENAJUD, ambas restando infrutíferas. A fazenda exequente requereu a suspensão da Execução Fiscal no ID. 101320126. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais): Art. 40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). No mesmo sentido é a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de um ano, prazo máximo previsto, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. Intime-se a fazenda exequente. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo de cinco anos, após o qual nada sendo requerido, intime-se a Fazenda Pública Estadual para requerer o que entender de direito, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição