Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JONILSON DE FRANCA MEDEIROS e outros
Réu: Banco do Nordeste de Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800396-35.2023.8.20.5100 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução entre as partes em epígrafe. Proferido despacho (ID:100319733) determinando a intimação da parte embargante para se manifestar acerca da possível ocorrência de litispendência entre a presente ação e aquela registrada sob o nº. 0800400-72.2023.8.20.5100, também em trâmite perante este Juízo. Em resposta, os embargantes admitiram o erro, pugnando pelo arquivamento do feito (ID:102141555). Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar. DECIDO. A priori, cumpre analisar a matéria de ordem pública no que concerne à possível litispendência entre a presente ação e aquela registrada sob o nº. 0800400-72.2023.8.20.5100, também em trâmite perante este Juízo. Analisando-se os presentes autos, verifico que ambas as ações se tratam de embargos à execução ajuizado em 10 de fevereiro de 2023, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, nos termos do art. 337, §1º e 2º do CPC/2015. Pelo disposto, há litispendência, que ora reconheço, posto que estão em trâmite demandas semelhantes. No que concerne ao pedido de gratuidade judiciária, verifico que os embargantes são empresários, atuando no ramo de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) e, ainda, comércio atacadista de alimentos para animais. Em que pese os relatórios fiscais anexados, intimados para que fornecessem documentação demonstrando a situação de inadimplência para com obrigações contratuais a ponto de se presumir que há a situação alegada de pobreza, a parte limitou-se a fornecer cópia de carteira de trabalho, documento este já anexado à inicial e analisado por este Juízo. Ora, se ambos são empresários autônomos, tendo aberto empresa e adquirido empréstimo para o funcionamento, é óbvio que não haverá registro na CTPS, razão pela qual fora requerida maior documentação a respeito. Ademais, não houve demonstração da atual situação financeira da empresa. Às vistas de tais considerações, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015. Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Açu/RN, data no id do documento. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)