Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800602-20.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BATISTA DA SILVA, SEBASTIANA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS BATISTA DA SILVA, menor impúbere, no CPF nº 172.936.534-50, representada neste ato por sua genitora, SEBASTIANA DA SILVA, em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Recebida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (ID. 102124652). Contestação (ID. 102640667). Decisão (ID. 113353803), determinou a realização de perícia médica. Pagamento dos honorários periciais (ID. 120792110). Decisão nomeando perito (ID. 125534669). Laudo pericial (ID. 134083379), indicando que: “Periciando com Sequelas de traumatismo craniano. Invalidez permanente total incompleta. Na tabela a Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica garantem 100%. Como o crânio não foi comprometido totalmente, perdendo 10% (e não 100%) de sua função, esses 10% serão aplicados sobre os 100%, totalizando 10%. No caso em questão o quantitativo de indenização seria de 10% de R$13.500,00, com uma indenização final de R$ 1.350,00”. Manifestação do réu quanto ao laudo (ID. 134520488). Manifestação da parte autora (ID. 134922175). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora e lhe trouxe despesas médicas e suplementares. Inexistindo preliminares e prejudiciais, adentra-se ao meritum causae. Por ocasião da contestação, apresentou-se tese de que havia sido comprovado o nexo de causalidade, razão pela qual o réu pagou administrativamente o valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), considerando o percentual de 10% de comprometimento craniofacial do autor. O nexo causal está, portanto, devidamente comprovado nos autos. Dito isso, tem-se que pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/74, in verbis: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Entretanto, estabeleceu a Súmula 474 do STJ que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”. Pois bem. Conforme atestado pelo perito: "A parte autora possui sequelas de traumatismo craniano.Invalidez permanente total incompleta. Na tabela a Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica garantem 100%. Como o crânio não foi comprometido totalmente, perdendo 10% (e não 100%) de sua função, esses 10% serão aplicados sobre os 100%, totalizando 10%. No caso em questão o quantitativo de indenização seria de 10% de R$13.500,00, com uma indenização final de R$ 1.350,00”. Desse modo, observo que o réu já realizou o pagamento do valor de acordo com o que fora atestado pelo perito, qual seja, R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), conforme ID. 102640670, fato esse comprovado pela autora no ID.134922175. Nesse sentido, segue entendimentos jurisprudenciais consolidados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO MÉDICO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. INVALIDEZ PERMANENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Restando demonstrada a não ocorrência de invalidez permanente no autor, por intermédio de laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa e por profissional devidamente habilitado, não merece reforma a sentença de improcedência do pedido relativo ao seguro DPVAT. 2. Diante da sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00632548120178090051, Relator: Gustavo Dalul Faria, Data de Julgamento: 20/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/06/2019)" Assim, não há, com efeito, outro caminho a seguir, senão o julgamento improcedente do pleito autoral, eis que o pagamento já foi realizado na via administrativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10%, ressaltando-se que a cobrança está condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)