Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800910-84.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: LUARA CRISTINA RIBEIRO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Apostolo Felipe,, N 36, Residencial Santa Paula, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Endereço: Caixa Econômica Federal, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4 21 andar,, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: Banco do Brasil S/A, 510, Avenida Rio Branco 510, 2 andar, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de devolução de autos por determinação da Justiça Federal, nos termos do evento n° 101231087. Este Juízo declarou-se incompetente de atuar no presente feito, nos termos da decisão proferida em 15/06/2022 no evento n° 83920661, determinando a remessa do presente feito a Justiça Federal. É o que basta relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe asseverar que dado órgão jurisdicional que tenha declarado-se incompetente não pode mais atuar no feito, exceto se sobrevier eventual conflito negativo de competência e a questão seja resolvida por corte superior pelo estabelecimento de sua competência. Seja como for, com o declínio de competência por parte do Juízo Federal da 15ª Vara do RN, estabelecido está o conflito negativo de competência jurisdicional. A esse respeito, o Código de Processo Civil preconiza: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. (sublinhei). Nos termos da norma transcrita, cabe ao Juízo Federal da 15ª Vara do RN suscitar o conflito de competência ao Superior Tribunal de Justiça, consoante previsão do art. 105, inciso I, alínea “d”, da CRFB/1988. III – DISPOSITIVO Sendo assim, em cumprimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 66 do CPC, determino a remessa do feito ao Juízo Federal da 15ª Vara do RN. Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição