Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801638-24.2022.8.20.5113 Polo ativo MARLUCE JUSTINO DA SILVA MESQUITA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. PRETENSÃO DE OBTER REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, BASEANDO-SE NA PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE RESPALDE A PRETENSÃO AUTORAL. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER CONDENADO A COMPLEMENTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM QUE HAJA FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DA ESPECÍFICA CONTRAPRESTAÇÃO CONTRIBUTIVA DO SERVIDOR. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARLUCE JUSTINO DA SILVA MESQUITA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação de Complementação de Aposentadoria nº 0801638-24.2022.8.20.5113, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, julgou improcedente o pedido autoral. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua cobrança em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Nas razões recursais a Recorrente alega que “a constituição federal, cuidou em descrever que para que se possa majorar / complementar um benefício previdenciário é necessário antes confirmar a relação jurídica entre o beneficiário e a aquele que recolhe a fonte de custeio”. Aduz que “o ente municipal, mensalmente tem descontado dos vencimentos dos servidores, a devida contribuição para custear os planos de previdência social. Desta forma, resta esclarecido que é de sua responsabilidade e não do INSS garantir a paridade dos proventos do servidor público municipal. Inteligência do art. 3º da Lei Federal 11.738/08”. Sustenta que “a diminuição de renda dos aposentados ocorreu uma vez que passou a auferir renda exclusivamente do INSS, porquanto o Município de AREIA BRANCA/RN não instituiu o Regime de Previdência próprio para seus servidores, até a presente data. Todavia, não podem os servidores estatutários ser excluídos da previsão legal, pelo simples fato de não ter o município ao qual se encontram vinculados, exercido a obrigação de criar o Regime Próprio de Previdência, nos termos do artigo 40 da Lei Fundamenta”. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo a fim de condenar o demandado a complementar a aposentadoria da parte autora, em valor equivalente a diferença entre o valor da remuneração paga ao servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo e o valor da aposentadoria recebida. O município apelado não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 22416826. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso trata, basicamente, da pretensão da parte autora, ora apelante, para que o Município de Areia Branca seja condenado a complementar mensalmente os proventos de sua aposentadoria, em quantia equivalente à diferença entre a remuneração do cargo como se estivesse na ativa e o valor que percebe da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, ou seja, a paridade com os servidores ativos ocupantes do mesmo cargo em que se deu a sua aposentadoria. Vale frisar que, evoluindo sobre a matéria ora em discussão, e observando o voto proferido pelo Des. Amílcar Maia, nos autos do recurso de Apelação Cível nº 0800736-36.2020.8.20.5115, julgado em 01.06.2022, ao qual foi negado provimento sob o argumento de que a ausência de regulamentação específica pelo ente municipal que defina as modalidades de contribuições e os respectivos benefícios previdenciários impede que este complemente a aposentadoria dos servidores, entendi por acompanhar a orientação firmada. Isso porque, o art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas nº 20/1998 e 41/2003, assim dispõe: Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). (...) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). (...) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). Logo, resta evidente que o Município, ora apelado, não instituiu regime de previdência complementar, com a indicação da respectiva fonte de custeio, assim como se verificou que as contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora ao longo de todo o tempo do serviço foram lançadas ao regime geral de previdência social e, não, para o Município Réu, de modo que resta inviabilizada a pretensão autoral. Portanto, a simples existência de previsão na Lei Orgânica do Município acerca de previsão de aposentadoria voluntária do servidor com proventos integrais, não possui o condão de compelir o ente público ao pagamento da complementação pretendida, eis que se faz necessária à específica contraprestação contributiva dos beneficiários das aposentadorias. Nessa linha de raciocínio, convém destacar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020) [destaquei]. No mesmo sentido, destaco julgado desta Corte de Justiça Estadual que, sobre a matéria em epígrafe, assim se pronunciou: EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO RÉU/APELADO, DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. PARTE AUTORA QUE NÃO RECOLHEU QUALQUER CONTRIBUIÇÃO AO TESOURO MUNICIPAL AO LONGO DE SUA ATIVIDADE. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE APELADO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.260, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802529-45.2022.8.20.5113, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023) Posto isso, considerando que a R. Sentença proferida está em consonância com o teor do entendimento supramencionado, inexistem motivos a ensejar a sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantendo a suspensão da cobrança em virtude do benefício de assistência judiciária gratuita conferido a parte apelante. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.