Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A Polo passivo: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. CNPJ: 08.288.581/0001-10, Advogado do(a)
REU: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801865-45.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE LIRA e outros (4) Advogado do(a)
Trata-se de ação ordinária em que Maria de Fátima Vieira de Lira e outros pretendem ser indenizados pelos danos materiais e morais que suportaram diante do acidente que vitimou a pessoa de Francisco Jilsevan de Oliveira, cônjuge e genitor dos autores. Para embasar a pretensão inicial, aduzem os autores que o falecido ao trafegar em via pública caiu em um buraco aberto para realização de obras no local e que a ausência de sinalização adequada teria culminado no acidente. A demandada I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda contestou a ação, alegando sua ilegitimidade passiva e atribuindo a responsabilidade ao Município de Mossoró, nos termos da responsabilidade objetiva que deve ser aplicada ao caso. Ainda, seguiu alegando a impossibilidade de substituição do pólo passivo, que antes estava integrado pela CAERN, pois o requerimento dos autores nesse sentido deu-se após o prazo legal. As partes foram intimadas a colaborar com o saneamento do feito e houve manifestação de ambas: os autores pugnaram pela produção de prova documental e pela realização de audiência de instrução, sem especificar se pretendem a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal do representante legal da demandada; e a demanda, por sua vez, requereu a produção de prova documental. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: Dispõe o art. 357 do NCPC: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade robatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento." Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do NCPC, passo a sanear o presente feito. I - Das questões processuais pendentes Da análise dos autos, observo inicialmente a necessidade de regularização da representação processual em relação aos autores Maria Julia Vieira de Oliveira e Francisco Jilsevan de Oliveira Junior, pois ambos alcançaram a maioridade civil no curso do processo. Ainda observo que até então não foi oportunizada a manifestação do Ministério Público no presente feito, haja vista o interesse de incapaz. II - Da ilegitmidade passiva Da primeira análise da petição inicial, preenchidos os pressupostos processuais, são verificadas as condições da ação sob a teoria da asserção, embasada na farta jurisprudência pátria. Para essa teoria, a presença das partes é analisada de acordo com as afirmações deduzidas na inicial, ou, como no caso dos autos, na emenda realizada. Se a parte autora afirma sua legitimidade em ajuizar a presente demanda, assim será analisada sua posição na relação processual, não comprometendo a análise do mérito. Se a parte autora afirma a legitimidade da parte ré diante da pretensão deduzida, assim será analisada sua posição na relação processual, não comprometendo a análise do mérito nem a responsabilidade subjetiva ou objetiva pelo dano alegado, diante do evento narrado que embasou a pretensão autoral. Quanto à oportunidade de realização de emenda, mantenho a decisão proferida no evento de Id 56810256, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento deste Juízo, pois a alteração do pólo passivo ocorreu nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil. Portanto, transfiro os fundamentos suscitados em sede preliminar de ilegitimidade ativa/passiva para o mérito. III - Da delimitação das questões de fato e de direito O objeto da presente lide cinge-se acerca da responsabilidade do réu pelo acidente que vitimou o cônjuge/genitor dos autores. Estes alegam que a falta de sinalização ou a falta de sinalização adequada em trecho de via pública onde estava sendo executada obra pela demanda teria culminado no acidente que resultou na morte do cônjuge/genitor. O réu alega que a responsabilidade deve ser atribuída ao ente público que o contratou e que, mesmo considerando o acidente nas condições descritas na inicial, houve culpa exclusiva da vitima. É incontroverso, portanto, que o réu era quem estava realizando a obra no local do acidente. Resta controverso saber se: a) a sinalização era necessária, independente das dimensões do buraco aberto em via pública, b) havia algum sinalizador que indicasse a obra e c) as condições do trecho em obras apresentavam risco ao tráfego. IV - Do ônus da prova De acordo com o Código de Processo Civil, art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os autores pugnaram pela produção de prova documental e pela realização de audiência de instrução sem especificar se pretende a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal do representante legal da demandada; e a demanda, por sua vez, requereu a produção de prova documental. Quanto à prova documental, aquela requerida pelos autores não vejo relevância, pois não há dúvidas sobre o óbito ocorrido; e quanto à prova documental requerida pelo réu, tais documentos já acompanham a inicial. Assim, por força do art. 310 do Código de Processo Civil, considero necessário o depoimento pessoal do representante legal da demanda, assim como a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelos autores e pela ré.
Ante o exposto, declaro saneado o processo e concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para pedir ajustes ou esclarecimentos da presente decisão. Determino ainda a juntada aos autos de instrumento de procuração por Maria Julia Vieira de Oliveira e Francisco Jilsevan de Oliveira Junior, no prazo de 15 dias, sendo os mesmos intimados pelo advogado habilitado no pólo ativo. Também determino a intimação do Ministério Público para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse em atuar no presente feito. Decorrido o prazo sem manifestação, inclua-se o processo em pauta para audiência de instrução. Se houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)