Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801940-60.2020.8.20.5101.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: VESTE FINO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, ANA LIGIA MESQUITA DANTAS DESPACHO A presente execução fiscal fora direcionada à sócia ANA LIGIA MESQUITA DANTAS, conforme ID 74940504, havendo a ela sido citada por edital, com certidão de decurso de prazo no ID 106314874, sem registro de pagamento. Assim sendo, sem comprovação ou informação do pagamento, ou garantia da execução, visando a máxima efetividade processual, conforme determinado no ID 63550779, ante o requerimento da Fazenda Pública, determino a indisponibilidade on-line dos ativos financeiros da parte executada, incluindo-se os honorários sucumbenciais. Para o caso de a citação ter sido realizada via edital, se frustradas as SUCESSIVAS tentativas por Carta e ou por Oficial de Justiça, desde já, nomeio o representante da Defensoria Pública Estadual como curador especial, o qual deverá ser intimado para embargar a execução fiscal, somente no caso positivo de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, observando-se o artigo 186 do NCPC. Após, conforme os artigos 16, inciso III; §2o, incisos I e II, §3º do artigo 484, CPC/2015, e artigo 16 da LEI 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980, intimem-se a parte executada, para, querendo, manifestar-se quanto à constrição realizada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo inclusive comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-se a parte executada que fluirá desta intimação prazo para oferecimento dos embargos à execução. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, sem necessidade de lavratura de termo, o montante constrito será depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Restando frustrada a busca de bens pela via eletrônica (Bacenjud, Renajud e Infojud), ou seja, não havendo bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente", devendo as parte as tomarem ciência, quanto ao início do prazo para prescrição intercorrente, conforme o Recurso Repetitivo REsp 1340553 / RS 2012/0169193-3. Publique-se. Intimem-se, inclusive a parte executada, observando-se o art. 346 do CPC. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.... Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)