Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804391-92.2019.8.20.5101.
AUTOR: CAICO CAMARA MUNICIPAL
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN propôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados. Em síntese, aduziu ter sido submetida por auditoria do Tribunal de Contas do Estado. Discorreu que o TCE impôs liminarmente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, uma série de restrições administrativas (dentre elas, a exoneração de todos os servidores comissionados excedentes a proporção de 50% do quadro funcional do Legislativo). Defendeu que a determinação da Corte de Contas é desarrazoada e inadequada ao caso concreto. Assim, já em sede liminar, requereu a suspensão dos efeitos do Acórdão n° 238/2016 – TC diante de sua inaplicação no caso concreto. Indeferido os efeitos antecipados da tutela. Decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID n° 71497389). Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID n° 53889417). Na oportunidade, defendeu a impossibilidade de alteração do mérito administrativo. Intimadas as partes para indicarem o interesse na produção de outras provas, nada foi pedido (ID n° 109485945). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado do mérito: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Do mérito: A controvérsia dos autos cinge-se, em síntese, em apreciar a legalidade do ato de revogação da nomeação da autora. Mormente, cabe destacar que ao Poder Judiciário vedado adentrar no mérito do ato administrativo, lição essa que se coaduna com o que prescreve o doutrinador Hely Lopes Meirelles, em seu livro, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 19ª ed., páginas 607/608, in verbis: A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração. Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com as conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. Dessa forma, cabe ao Judiciário apenas o controle de legalidade do ato, sem a possibilidade de apreciar a conveniência e oportunidade (o mérito administrativo) que levaram o administrador público a praticar determinado ato. Nessa direção, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já entendeu: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUE REPROVOU AS CONTAS DO AUTOR. PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES. APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA AO ASPECTO FORMAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.” (TJRN – 2.ª C. Cível – AI 2016.011373-9 – Rel.ª Des.ª JUDITE NUNES – j. 24-4-2018). Pois bem, feitos tais esclarecimentos avanço para apreciar a legalidade do ato impugnado. Dentre as competências do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, verifica-se: Art. 1º O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (…) IV - realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Poder Legislativo ou das respectivas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades e entidades referidas no inciso II, alínea a; (…) VII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; No exercício de suas competências, o TCE/RN realizou inspeção na Câmara Municipal de Caicó e constatou o seguinte quadro funcional (ID n° 51333558 – Pág. 10): Vereadores 15; Efetivos 14; Comissionados 51; Contratos temporários 06; Inativos 10 = TOTAL 96 servidores. Nota-se, levando em consideração a quantidade de efetivos e comissionados/temporários, uma proporção de servidores concursados 4x menor em relação aos comissionados/temporários. Diante desse cenário, a Corte de Contas determinou liminarmente (ID n° 51333575):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Auditoria na folha de pagamento da Câmara Municipal de Caicó/RN, no período de janeiro a julho de 2018, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar nos termos dos arts. 120, caput, da LCE nº 464/2012, e 345, caput, do Regimento Interno do TCE/RN, pelo deferimento da tutela provisória (medida cautelar) a que se referem os itens 2.2 e 3.3.1 do Relatório de Auditoria nº 08/2018-DDP/TCE/RN (evento 06), com vistas a determinar que a Câmara Municipal de Caicó/RN, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da intimação pessoal de sua Presidente acerca da Decisão colegiada concessiva da medida cautelar, proceda (i) ao redimensionamento do quantitativo de servidores da Casa Legislativa, com observância dos princípios da razoabilidade e da racionalidade administrativa, e tendo em conta a efetiva necessidade de pessoal para que o Poder Legislativo municipal exerça a sua competência definida constitucionalmente, com realização e ultimação de concurso público e nomeações dos aprovados, bem como, no mesmo prazo, (ii) exonere todos os ocupantes de cargos em comissão – seja de Gabinete Parlamentar, da Presidência ou da área administrativa – que excedam a quantidade de ocupantes de cargos de provimento efetivo, de modo que qualquer composição da Casa Legislativa em que a proporção entre servidores efetivos e comissionados não corresponda a maioria de servidores efetivos, ou seja, no mínimo, 50% mais um, resultará na permanência da irregularidade objeto do achado de auditora ora examinado cautelarmente, devendo (iii) a Chefe do Poder Legislativo caicoense, no prazo de até 05 (cinco) dias após ultimado o lapso de 180 (cento e oitenta) dias fixado para implementação da medida cautelar, comprovar o cumprimento da tutela provisória nos presentes autos, com a juntada do(s) respectivo(s) ato(s) formal(is), tudo isso sob pena de multa pessoal e diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) a Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN. A Diretoria de Atos e Execuções (DAE) proceda às citações, nos termos dos arts. 37, c/c 45, §1º, II, ambos da LCE nº 464/2012: a) do ex-Presidente do Poder Legislativo caicoense, Vereador Odair Alves Diniz, para, em 20 (vinte) dias corridos, apresentar defesa, sob pena de revelia, a respeito das pretensas irregularidades que lhe são imputadas no Relatório de Auditoria nº 08/2018-DDP/TCE/RN (evento 06); b) da Câmara Municipal de Caicó/RN, na pessoa de sua Presidente, a Vereadora Rosângela Maria da Silva, para, em 20 (vinte) dias corridos, apresentar defesa, sob pena de revelia, quanto às imputações e sugestões do Relatório de Auditoria nº 08/2018-DDP/TCE/RN (evento 06) que implicarão eventuais obrigações ao órgão auditado caso acolhidas quando do julgamento do mérito, intimando Sua Excelência, na mesma oportunidade, para cumprimento da presente Decisão nos prazos nela fixados. Insta mencionar que a jurisprudência do Supremo é firme ao reconhecer a ofensa ao princípio da proporcionalidade nos casos de excesso de servidores comissionados: EMENTA Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019). EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E EM CARGOS EM COMISSÃO. I - Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. II - Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local. III - Agravo improvido. (RE 365368 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 22-05-2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00049 EMENT VOL-02282-08 PP-01545 RTJ VOL-00204-01 PP-00385) Além disso, o Supremo entende ser prescindível contraditório e ampla defesa no processo tocado pelos Tribunais de Contas: EMENTA Agravo interno em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Teto constitucional. Procedimento de fiscalização. Ausência de afronta à Súmula Vinculante nº 3 e aos postulados do contraditório e da ampla defesa. Verbas indenizatórias a serem excluídas do abate-teto. Horas extraordinárias não caracterizadas. Acumulação de funções. Subserviência ao teto remuneratório. Agravo interno não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que as deliberações do Tribunal de Contas da União, em sede de procedimento fiscalizatório, prescindem de observância aos postulados do contraditório e da ampla defesa, eis que inexistem litigantes. Ausência de precedentes. 2. Não caracterizada contraprestação por serviços prestados extraordinariamente, não há falar em verbas indenizatórias a serem excluídas do cálculo para efeitos de teto constitucional. 3. A acumulação de função comissionada com vencimento de cargo efetivo no âmbito de um mesmo órgão público deve estar em conformidade com o teto constitucional, consoante dispõe o art. 37, inciso XI, da Carta Magna. Precedentes. 4. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 5. Agravo interno não provido. (MS 32492 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 30-11-2017 PUBLIC 01-12-2017) Logo, vislumbro que a atuação da Corte de Conta aconteceu nos limites de sua competência, ademais, a determinação imposta não viola os termos da legalidade. Assim, é forçoso o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ /RN, 28 de novembro de 2023. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)