Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JORGE VICENTE LUZ - SP34204, MARCIO PEREZ DE REZENDE - RN969 Polo passivo: ANDL SERVICOS GEOFISICOS LTDA CNPJ: 05.791.385/0001-76,,, PAULO DILSON FERNANDES DE ANDRADE CPF: 423.392.604-00, ALZENICE NUNES DE LIMA FERNANDES CPF: 465.195.054-04 Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN0003074 DESPACHO Da análise conjunta dos autos do Processo de execução nº 0806575-45.2015.8.20.5106 e dos Embargos opostos pelos devedores PAULO DILSON FERNANDES DE ANDRADE e ALZENICE NUNES DE LIMA FERNANDES (Processo nº 0802047-21.2022.8.20.5106), observa-se que o andamento de ambos so feitos restou tumultudado com a habilitação do cessionário de direito. Ainda está pendente a situação da determinação destinada ao exequente quanto ao depósito do título originário em Secretaria, a oferta do bem à penhora pelos executados, e o requerimento de efeito suspensivo aos embargos dos devedores. - Do depósito em cartório do título executivo Sobre o depósito do título originário, aas ações de Execução lastreadas em títulos cambiais vinha sendo determinado o depósito dos originais dos referidos títulos na secretaria deste juízo, haja vista a possibilidade de circulação destes. No entanto, levando em consideração o propósito de se determinar a exclusividade de processos eletrônicos, dentre eles, o de reduzir, se não eliminar, o acervo físico da secretaria, razóável a revisão do posicionamento anteriormente adotado e passo a determinar que o(a) exequente mantenha a posse e a guarda do(s) título(s), na forma do art. 425, § 1º, do CPC, até o final da demanda, a qual ficará vinculada o(s) aludido(s) titulo(s). Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação dos originais, conforme dispõe o art. 425, § 2º, do CPC, no prazo de 10 dias. - Do efeito suspensivo aos embargos e do bem ofertado à penhora Quanto ao efeito suspensivo pretendido pelos executado, considerando que a penhora sobre bens do devedor é requisito para sua concessão e, uma vez ofertado bem, faz-se necessário a intimação do exequente, cessionário do direito do crédito, para dizer sobre o interesse no bem indicado no evento de ID nº 74392204 do processo de execução.
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806575-45.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a)
Ante o exposto, reorganizo ambos os feitos para determinar a intimação do exequente para dizer, no prazo de 15 dias, se tem interesse nos bens indicados à penhora no evento de ID nº 74392204 do processo de execução. Decorrido o prazo em ambos os processos, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JORGE VICENTE LUZ - SP34204, MARCIO PEREZ DE REZENDE - RN969 Polo passivo: ANDL SERVICOS GEOFISICOS LTDA CNPJ: 05.791.385/0001-76,,, PAULO DILSON FERNANDES DE ANDRADE CPF: 423.392.604-00, ALZENICE NUNES DE LIMA FERNANDES CPF: 465.195.054-04 Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN0003074 DESPACHO Da análise conjunta dos autos do Processo de execução nº 0806575-45.2015.8.20.5106 e dos Embargos opostos pelos devedores PAULO DILSON FERNANDES DE ANDRADE e ALZENICE NUNES DE LIMA FERNANDES (Processo nº 0802047-21.2022.8.20.5106), observa-se que o andamento de ambos so feitos restou tumultudado com a habilitação do cessionário de direito. Ainda está pendente a situação da determinação destinada ao exequente quanto ao depósito do título originário em Secretaria, a oferta do bem à penhora pelos executados, e o requerimento de efeito suspensivo aos embargos dos devedores. - Do depósito em cartório do título executivo Sobre o depósito do título originário, aas ações de Execução lastreadas em títulos cambiais vinha sendo determinado o depósito dos originais dos referidos títulos na secretaria deste juízo, haja vista a possibilidade de circulação destes. No entanto, levando em consideração o propósito de se determinar a exclusividade de processos eletrônicos, dentre eles, o de reduzir, se não eliminar, o acervo físico da secretaria, razóável a revisão do posicionamento anteriormente adotado e passo a determinar que o(a) exequente mantenha a posse e a guarda do(s) título(s), na forma do art. 425, § 1º, do CPC, até o final da demanda, a qual ficará vinculada o(s) aludido(s) titulo(s). Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação dos originais, conforme dispõe o art. 425, § 2º, do CPC, no prazo de 10 dias. - Do efeito suspensivo aos embargos e do bem ofertado à penhora Quanto ao efeito suspensivo pretendido pelos executado, considerando que a penhora sobre bens do devedor é requisito para sua concessão e, uma vez ofertado bem, faz-se necessário a intimação do exequente, cessionário do direito do crédito, para dizer sobre o interesse no bem indicado no evento de ID nº 74392204 do processo de execução.
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806575-45.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a)
Ante o exposto, reorganizo ambos os feitos para determinar a intimação do exequente para dizer, no prazo de 15 dias, se tem interesse nos bens indicados à penhora no evento de ID nº 74392204 do processo de execução. Decorrido o prazo em ambos os processos, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)