Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO
EXECUTADO: TIAGO TOMAZ COSTA E SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803641-85.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Tiago Tomaz Costa e Silva nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de Caicó/RN, visando à cobrança de débitos relativos ao IPTU, Taxa de Limpeza Pública (TLP) e Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, concernentes a três imóveis descritos nos autos. A execução baseia-se em Certidões de Dívida Ativa emitidas em face do executado, considerando a titularidade dos imóveis à época do lançamento. O executado argui ilegitimidade passiva, alegando que os imóveis não são de sua propriedade, e aponta ausência de notificação válida dos débitos, requerendo a extinção da execução fiscal. O Município, por sua vez, contesta a exceção de pré-executividade, afirmando que, no momento do ajuizamento da execução, o executado constava como proprietário dos imóveis, sendo a transferência de propriedade registrada apenas posteriormente. Por tal motivo, o ente municipal requer a inclusão dos atuais proprietários no polo passivo, para que respondam solidariamente pelos débitos tributários. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de ilegitimidade passiva do executado. O art. 130 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que "os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis subrogam-se na pessoa do adquirente". Em outras palavras, a obrigação tributária propter rem, como é o caso do IPTU, acompanha o imóvel, independentemente de quem seja o titular da propriedade no momento da cobrança, sendo o adquirente responsável pelo débito quando se verifica a mudança de titularidade. Neste caso, o executado, à época do lançamento e do ajuizamento da execução fiscal, constava como proprietário dos imóveis, e, portanto, era legítimo para figurar no polo passivo da demanda. Por outro lado, foi apontado pelo executado que a titularidade dos bens já havia sido transferida a terceiros antes do início da execução. Todavia, em decisão anterior, este juízo determinou que o executado apresentasse a certidão cartorária atualizada dos imóveis, a fim de comprovar a alegada transferência de propriedade. Apesar da intimação regular, o executado permaneceu inerte, não juntando aos autos a certidão cartorária exigida. Nesse contexto, a ausência de tal documentação impede o reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva, visto que, nos termos do art. 1245 do Código Civil, a transferência da propriedade de bens imóveis apenas se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório competente. Assim, enquanto não demonstrado o registro da alienação, permanece a presunção de que o executado é o proprietário dos imóveis, e, consequentemente, o responsável pelos débitos tributários em discussão. Ademais, é importante ressaltar que o crédito tributário, constituído por meio de Certidão de Dívida Ativa (CDA), goza de presunção de certeza e liquidez, conforme disposto no art. 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e art. 204 do CTN. Essa presunção só pode ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário, ônus que incumbia ao executado e que não foi cumprido, já que não foi apresentada a documentação necessária. No tocante à alegação de ausência de notificação dos débitos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, na execução fiscal, a notificação administrativa para constituição do crédito não precisa, necessariamente, ser formalizada nos mesmos moldes de uma citação judicial, bastando que haja elementos nos autos que indiquem a regular notificação do contribuinte. No presente caso, a ficha dos imóveis e a inscrição dos débitos em dívida ativa são suficientes para atestar a constituição válida dos créditos tributários e o cumprimento dos requisitos legais de notificação. Diante do exposto e considerando que o executado não apresentou a certidão cartorária solicitada, não restando comprovada a alegada transferência da titularidade dos imóveis, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Tiago Tomaz Costa e Silva. Determino o prosseguimento do feito, com o regular trâmite da execução fiscal. Intime-se o Município de Caicó/RN para, querendo, requerer o que entender necessário para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Caicó/RN, 1 de outubro de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito