Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ISABELLE ALVES GUEDES EVANGELISTA, TRANSPORTADORA ESMERALDA LTDA - ME, IGO ALVES GUEDES EVANGELISTA, ISRAEL ALVES GUEDES EVANGELISTA DECISÃO Diante de toda a controvérsia que repousa sobre a restrição determinada sobre automóveis da executada TRANSPORTADORA ESMERALDA LTDA – ME e considerando que a decisão sobre a essencialidade ou não de bens da empresa recuperanda é de competência do juízo universal, expeça-se ofício à 24 Vara Cível desta comarca para que informe sobre o andamento da Ação de Recuperação Judicial autuada sob o nº 0845866-42.2016.8.20.5001, esclarecendo se e quais os veículos foram declarados essenciais e se já decorreu o stay period. Deixo para me manifestar acerca da petição da executada (Id 133634586) após o retorno do ofício. No tocante à petição apresentada pela parte exequente (Id 135426571), verifico que ela pugnou pela continuação dos atos de constrição em relação aos executados pessoas físicas, com o deferimento da pesquisa ao SISBAJUD e ao INFOJUD/INFOSEG (módulos INFOJUD-DIRPF e INFOJUD-DOI). Considerando o grande decurso de tempo desde a pesquisa mais recente ao SISBAJD,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0814994-10.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Cumprida a determinação, DEFIRO desde já o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade dos executados ISABELLE ALVES GUEDES EVANGELISTA, IGO ALVES GUEDES EVANGELISTA, ISRAEL ALVES GUEDES EVANGELISTA, até o valor do débito a ser informado pelo credor, de forma reiterada, com a adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação dos executados, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, DEFIRO a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD/INFOSEG, mais especificamente às declarações de Operação Imobiliária (DOI) e Declaração de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Física(DIRPF), na forma requerida, para que sejam buscadas informações relativas ao ano de 2024. Restando frustrada todas as tentativas, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)