Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0845091-51.2021.8.20.5001.
AUTOR: PABLO DA MATA FERREIRA
RÉU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de condenação em danos morais e pedido de tutela antecipada movida por Pablo da Mata Ferreira em face de Peugeot – Citroen do Brasil Automóveis Ltda. e Dunas Comércio de Veículos Ltda., em que a parte autora alegou que, após ser acionada e comparecer à concessionária, foi informada acerca da necessidade de troca imediata do airbag, o qual foi retirado, mas não instalado um novo dispositivo. As rés apresentaram contestação. Em sentença de ID. 101200752, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar as demandas a promover a adição e ativação de novo airbag, bem como para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento no valor de R$3.000,00 (três) mil reais a título de indenização por danos morais. As rés foram, ainda, condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A ré Dunas Comércio de Veículos Ltda. opôs embargos de declaração (ID. 103108322), os quais foram objeto de contrarrazões. Em seguida, o autor e o réu Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda. celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto aos embargos de declaração, frise-se que estes são cabíveis quando há, na sentença são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte ré se insurge quanto à fundamentação da condenação ao pagamento de quantia a título de danos morais, todavia, observa-se que a referida fundamentação encontra-se disposta em sentença prolatada por este Juízo, especialmente ao tratar: “...visto que a parte autora demonstrou que houve um aumento da exposição de sua segurança a risco, diante demora na substituição de airbag defeituoso”. Assim, a sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. Em relação ao pedido de homologação de acordo nos autos, consigne-se que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. Sem custas adicionais por ser mera fase processual. Considerando que as partes renunciaram ao prazo para a interposição de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)