Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Polo passivo: E M COMERCIO LTDA - ME CNPJ: 04.960.942/0001-72, J. A. M. EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP CNPJ: 02.542.162/0001-87, Empresa Construtora A. Gaspar S/A CNPJ: 08.323.347/0001-87,, ERIKO DE FREITAS MELO CPF: 877.216.004-72 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI - RN4482, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN9403 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREIA CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN7266 Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA - RN4602 DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0000683-32.2010.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença em que, até agora, não houve pagamento voluntário pelo devedor, nem foram localizados bens para garantia da satisfação da dívida. O exequente, mesmo que intimado, não indicou bens passíveis de constrição. De certo, quando não forem localizados bens penhoráveis aptos à garantia da dívida, a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo. Certificada a decorrência do prazo de suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora. Decorrido esse último prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para que seja dado continuidade ao feito ou determinado o arquivamento pelo decurso do prazo da prescrição intercorrente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito