Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): GOULUX SERVICOS ELETRICOS E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0003398-98.2006.8.20.0102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta por MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN em face de GOULUX SERVIÇOS ELÉTRICOS E COMÉRCIO LTDA, para fins de recebimento de valores inscritos em dívida ativa pelo exequente, referentes a débito tributário. Considerando a não localização de bens penhoráveis, foi suspensa a execução pelo prazo de um ano e subsequente arquivamento provisório pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos (ID 64767337 - Pág. 64). Na sequência, foi deferido o pedido de penhora eletrônica de veículos e consulta de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Realizadas consulta ao sistema RENAJUD, houve restrição de 1 (um) veículo (ID 64767337 - Pág. 71). Expedido mandado de penhora do veículo constrito, restou inviável a penhora deste, em razão de não ter sido localizado na posse do executado (ID 64767337 - Pág. 86). Feita consulta ao sistema INFOJUD, não houve informação acerca de declaração de bens (ID 86540587). Intimado a indicar bens, o exequente nada requereu (ID 97018031). Por meio de decisão, este Juízo reconheceu a prescrição da presente execução e levantou a restrição veicular outrora inserida (ID 98286633). Instado a se manifestar sobre o transcurso do prazo prescricional, o exequente tomou ciência, mas nada requereu (ID 105178868). É o que importa relatar. Decido. Conforme decisão de ID 64767337 - Pág. 64, o processo restou suspenso pelo prazo de um ano, ou seja, 26 de abril de 2016 a 26 de abril de 2017, bem como arquivado provisoriamente no período de 26 de abril de 2017 a 26 de abril de 2022. Para o reconhecimento da prescrição é necessário o decurso de prazo de 6 (seis) anos, sendo 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório, o que já transcorreu, conforme datas acima citadas. Ademais, não houve êxito na procura de bens do executado, não tendo havido qualquer interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, observa-se o decurso de prazo superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição, pois esta ocorreu em 26 de abril de 2022.
Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito