Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100352-03.2018.8.20.0163.
AUTOR: ERIAN VERISSIMO BATISTA
REU: EDINEIDE VERISSIMO BATISTA DECISÃO com força de mandado[1]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de ação de substituição de curatela, com pedido de curatela provisória, proposta por ERIAN VERISSIMO BATISTA em face de EDINEIDE VERISSIMO BATISTA. Inicialmente, a ação foi ajuizada pela sra. ROZILENE VERÍSSIMO DE OLIVEIRA ALVES, prima da requerida, em razão do falecimento do curador da interditada em 27/12/2017, o sr. EDILSON VERÍSSIMO BATISTA, irmão de EDINEIDE. No entanto, depois de ser nomeada curadora provisória, em 20/06/2023 ROZILENE renunciou ao encargo e indicou ERIAN VERISSIMO BATISTA para assumir tal responsabilidade que, por sua vez, confirmou o interesse e juntou o termo de anuência da genitora e do outro irmão, pugnando pelo deferimento da curatela provisória em petição de id. 105331115. Juntou aos autos procuração e demais documentos (ids. 102117004 a 102126299). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido liminar (id. 108443413). Vieram os autos conclusos. Decido. O promovente requer, liminarmente, a concessão da curatela provisória de forma a auxiliar a sua irmã, EDINEIDE VERISSIMO BATISTA, que se encontra impossibilitada de gerir os atos da vida civil por conta própria. Inicialmente, observo que a parte autora possui legitimidade para a propositura da presente ação, pois os documentos (id. 102126299 e 86645060 – Pág. 13) demonstram o grau de parentesco do requerente com a interditada (inciso II, do art. 747 do CPC). Insta pontuar que a genitora e o outro irmão concordam com o exercício da curatela por parte da requerente (termos de anuências de id. 102120229 – Págs. 4 e 5). Outrossim, destaca-se que o outro irmão e primeiro curador da requerida, é falecido (certidão de óbito de id. 86645060 – Pág. 14). Com efeito, trago à baila os diplomas legais a respeito da matéria: Código Civil Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. Código de Processo Civil art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Na hipótese ora em análise, a petição inicial preenche os requisitos do art. 749 do CPC, porquanto devidamente instruída com os documentos que revelam a necessidade da liminar em comento, a saber: a) a interditada é diagnosticada com a CID 10 F 72; b) sentença (id. 86645060 – Pág. 07 a 09) e trânsito em julgado da interdição (id. 107865038); c) falecimento do primeiro curador (id. 86645060 – Pág. 14); d) ausência de interesse da atual curadora provisória (id. 86645060 - Pág. 41); e) anuência da genitora e irmão da interditada (id. 102120229 – Págs. 4 e 5). Ora, constatada, ao menos em juízo de cognição sumária, a incapacidade relativa da representada, patente a necessidade dos cuidados exigidos por um curador, frise-se, de confiança daquela para auxiliá-la em suas atividades enquanto os presentes autos aguardam laudo pericial a ser determinado por este juízo de forma a evitar prejuízos decorrentes da impossibilidade de continuar seu tratamento médico e administrar seus recursos financeiros. Igualmente o Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente ao pleito (id. 108443413).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC e no art. 87 da Lei 13.146/2015, DEFIRO a tutela de urgência requerida e NOMEIO o(a) ERIAN VERISSIMO BATISTA como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de EDINEIDE VERISSIMO BATISTA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo(a) curatelado(a) e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes à(o) curatelado(a), sem prévia autorização deste Juízo. Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). A prestação de contas da curadora ocorrerá: a) ao final de cada ano de administração, para apresentar balanço das atividades, com o resumo das receitas e das despesas de forma contábil; e b) a cada 02 (dois) anos ou a requerimento do MP, para apresentação da prestação de contas. A secretaria deve providenciar o termo de compromisso. Proceda-se com a realização do estudo social determinado em Despacho de id. 107414933. Apraze-se audiência para ENTREVISTA da interdita, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 219 do CPC), contados da entrevista, a interdita poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC). Ciência ao Ministério Público da presente decisão. Destaca-se a prioridade na tramitação do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipanguaçu/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1]Art. 121-A do PROVIMENTO CGJ/RN Nº 167/2017.