Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; Em arremate, deve-se ter em consideração que o Apelante nem ao menos atacou o fundamento utilizado pela magistrada sentenciante de que não teria siso demonstrado que não teriam eles acesso à documentação supostamente imprescindível à comprovação do excesso à execução. Em situações similares já assim se pronunciaram outras Cortes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL - DESNECESSIDADE. Não resta evidenciada a necessidade de exibição dos documentos indicados bem como da produção de prova pericial, haja vista que a farta documentação já acostada é suficiente para análise das alegações da Agravante. (TJ-MG - AI: 27190494620228130000, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/03/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO FEITO - APRESENTAÇÃO PELA EXEQUENTE DE PLANILHA DETALHADA ACERCA DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA – NÃO INCIDÊNCIA DO CDC – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – ADMITIDA – EXPRESSA PACTUAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há se falar em nulidade da decisão por cerceamento de defesa, já que a produção de provas não se mostrou essencial ao deslinde do feito, tampouco é necessário o despacho saneador quando o feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no artigo 357, do CPC. A cédula de credito bancária de empréstimo de capital de giro é titulo extrajudicial, mormente quando acompanhada de planilha de cálculo suficiente para evidenciar a evolução da dívida. Não sendo consumidor final, não há se falar em aplicação do CDC. E possível a revisão contratual sempre que suas condições colidirem com o ordenamento jurídico vigente. De acordo com o STJ, não mais se aplica o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% ao ano, devendo ser respeitada a taxa contratada pelas partes, desde que não abusiva em relação à taxa média do mercado conforme tabela apresentada pelo Banco Central. No caso, evidenciada que a contratação dos juros remuneratórios mostrou-se excessiva em relação à taxa média de mercado, impõe-se a revisão do encargo e limitação aos percentuais divulgados pelo Banco Central. A capitalização diária os juros remuneratórios não é ilegal, sobretudo quando as próprias partes expressamente a convencionaram, como no caso em tela. (TJ-MS - AC: 08008905820188120035 MS 0800890-58.2018.8.12.0035, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 20/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800374-57.2023.8.20.5138 Polo ativo QUEIJARIA SERIDO LTDA e outros Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 355, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 373, I E 798, I, DO CPC. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se revela possível em razão da desnecessidade de produção de provas (art. 355, I, do CPC), mormente quando a parte embargante não se desincumbe do ônus de demonstrar eventual abusividade ou excesso na execução (art. 373, I, do CPC). 2 - O banco exequente, ao instruir a execução com os títulos executivos e planilhas de evolução do débito, cumpre com o ônus probatório que lhe foi imposto pelo art. 798, I, do CPC. 3 - A mera alegação de abusividade, sem a indicação específica das cláusulas contratuais ou dos valores supostamente indevidos, não é suficiente para afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título. 4 - Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Queijaria Seridó Ltda. e outros em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 0800374-57.2023.8.20.5138, por si propostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão dos embargantes, nos seguintes termos (ID. 24741910): Logo, verifica-se que o alongamento do prazo independe da vontade da instituição financeira, contudo, faz-se necessário o atendimento das condições previstas no Manual de Crédito Rural para que seu pleito seja atendido. Não preenchido um dos requisitos, ao revés, não há que se falar em direito subjetivo à prorrogação. Dadas essas premissas, na situação dos autos, cumpre observar que objetiva o embargante o reconhecimento judicial do direito ao alongamento e prorrogação da dívida rural cobrada, ao argumento de que os requisitos exigidos pela normativa aplicável se encontram presentes. Ocorre que, da simples leitura dos embargos apresentados, é possível observar que, em nenhum momento, o embargante alegou que efetivou requerimento administrativo junto à instituição bancária, antes do vencimento da dívida, com a finalidade precípua de adquirir o direito ao alongamento e prorrogação do vencimento. Com efeito, uma das condições previstas, como visto, é a formulação do requerimento antes de vencida a dívida, o que não se deu no caso dos autos. Dispositivo
Diante do exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução de título extrajudicial. Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Considerando que esta decisão não tem o condão de impedir a continuidade do feito executivo principal, independentemente do trânsito em julgado, determino que seja juntada uma via desta sentença aos autos da execução de origem, para continuidade desta. Irresignado com o referido pronunciamento, os embargantes dele apelaram, argumentando, em resumo, que: a) “é nula a r. sentença apelada quando argumenta que os documentos solicitados pelos apelantes não seriam capazes de influenciar no julgamento de mérito, ante uma mera convicção do MM. Juizo a quo estar amparada em fundamentos que, mesmo com a apresentação da aludida prova, não haveria interferência na conclusão”; b) “a renegociação dos contratos não observou os critérios legais, especialmente no que tange à análise da capacidade de pagamento e do rendimento da atividade financiada. Argumentam que o Banco não forneceu informações transparentes sobre a evolução dos saldos devedores, incluindo os valores amortizados desde a contratação original”; c) “o crédito rural é uma espécie de operação diferenciada de todas as demais linhas de financiamento do país, justamente por estar amparada por um sistema de normas e princípios que se consubstanciam nas seguintes garantias e vantagens, inexistentes em qualquer outra operação”; d) “Resta ainda consagrado aos apelantes o direito à discussão de eventuais abusos e ilegalidades praticadas na cobrança dos créditos das referidas operações anteriores e que foram objeto de renegociação, mediante apuração dos saldos devedores em face dos valores amortizados desde a origem de suas respectivas contratações”. Requereram, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, permitindo-se a produção da prova requerida pelos embargantes. Contrarrazões ao ID. 24742080. Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição declinou de sua intervenção no feito (ID. 24811065). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau, por meio do qual o magistrado sentenciante julgou improcedentes os embargos à execução propostos pelos apelantes. A pretensão, adiante-se, não merece prosperar. De início, reporte-se que não se vislumbra a existência de qualquer de nulidade no comando recorrido quando do indeferimento da produção de provas requeridas pelos apelantes. Quanto ao pedido relativo à juntada do “demonstrativo da evolução financeira do débito das operações litigiosas, desde a contratação da operação”, o Recorrente não apresenta qualquer justificativa plausível quanto à necessidade da aludida prova, nem mesmo demonstra a impossibilidade de, por conta própria, trazer à colação a referida documentação. Some-se a isso que a execução fora devidamente instruída com os títulos executivos e planilhas de evolução do débito exequendo. Ademais, na linha da sedimentada jurisprudência da Corte Superior, não há falar-se em cerceamento de defesa quando o Juiz, constatando a presença de elementos suficientes para o seu convencimento, indefere, motivadamente, a realização de provas. Seguramente, o Julgador, como destinatário final da prova e responsável por conduzir a instrução processual, é livre para determinar as provas necessárias ou dispensar a produção de diligências inúteis e protelatórias (art. 370 e 371, do CPC/2015). Nesse sentido (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À ALÍNEA A. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ocorrência ou não da decadência, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 2.248.632/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Na espécie, como bem pontuado pelo Juiz sentenciante, tratando-se de matéria fática comprovável documentalmente e estando o feito suficientemente instruído, revela-se perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide. Para além disso, é imprescindível que o embargante aponte, justificadamente, em que consistiriam os excessos alegados, bem como indicasse as cláusulas abusivas, como se depreende do art. 917: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A indicação, em abstrato, de supostos abusos que teriam sido cometidos pela instituição financeira, contudo, não se presta a afastar certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo. Neste compasso, incumbiria à parte executada apontar as incorreções constantes dos aditivos avençados entre as partes e mesmo o capital exigido na execução extrajudicial. Ainda, realce-se que a parte exequente efetivamente se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 798 do CPC, carreando toda a documentação necessária à propositura da Execução. Veja-se. Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo irretocado o veredito de Primeiro Grau. Em virtude deste julgamento, majora-se para 15% (quinze por cento) o valor dos honorários advocatícios, em atenção ao que prescreve o art. 85, §11, do CPC. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.