Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800815-15.2020.8.20.5115 Polo ativo ALVANI FERREIRA DE MOURA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN VINCULADO AO RGPS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alvani Ferreira de Moura em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN que, nos autos da Ação de Complementação de Aposentadoria n.º 0800815-15.2020.8.20.5115, ajuizada em desfavor do Município de Caraúbas/RN, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 26329333), o Apelante, em abreviada síntese, alega que "estabeleceu vínculo jurídico empregatício com o MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN, no dia 09/07/1983, para o exercício do cargo de ASG, sendo que em 09/07/2014 foi concedida a sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, passando a receber do INSS o benefício de Aposentadoria Por Tempo de Serviço de Professor nº 162017616-2, sendo que o valor esse que já era inferior ao valor que o demandante recebia, quando na ativa, a título de remuneração pelo vínculo que possuía junto ao Demandado”. Assevera que é assegurada paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 de acordo com o que dispõe o art. 40 da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a questão restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590260/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial. Devidamente intimado, o Município Apelado não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 26329337. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão de complementação da diferença existente entre os proventos de aposentadoria da parte Autora, ora Apelante, e a remuneração dos servidores do mesmo cargo da ativa, pelo Município de Caraúbas/RN. De início, entendo que as alegações do Apelante não merecem prosperar, pelas razões que passo a expor. Como se sabe, o sistema previdenciário brasileiro baseia-se no princípio da contributividade e na necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro atuarial, o que, por sua vez, impede a concessão de benefícios sem a respectiva fonte de custeio, ao contrário do que defende o Apelante. Nesta linha de entendimento, não tendo sido vertida qualquer contribuição do recorrente ao tesouro municipal, inviável, portanto, que seja o ente obrigado a custear parte dos proventos da parte Autora. Não se questiona, aqui, o direito à paridade remuneratória enunciada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 590.260/SP, todavia, tal entendimento não se revela extensivo de forma irrestrita aos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social. Em pronunciamento, em circunstâncias deveras semelhantes as ora apreciadas, o Supremo Tribunal Federal assim se posicionou (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020). No mesmo sentido, realce-se o seguinte trecho da decisão mantida pelo STF no RE acima, a qual revela a identidade entre a hipótese lá examinada e o presente caso: “[...] os dispositivos legais controvertidos, ao preceituarem o direito dos servidores públicos municipais à complementação do benefício previdenciário, autorizaram a majoração dos proventos de aposentadoria e pensão sem a precisa e correspondente fonte de custeio, exigida pelo artigo 195, §5º, da Constituição Federal. Em um sistema previdenciário, como visto, solidário e contributivo, não basta a previsão abstrata de que a complementação será custeada por verbas orçamentárias próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário[...]”. Nesta linha, colhem-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria (grifos acrescidos): RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR – [...] Pleito de complementação de aposentadoria – Inadmissibilidade - Não fora noticiada a edição de Lei Complementar em atendimento ao disposto no artigo 207, parágrafo único, da Lei Complementar nº 97/1992, ou seja, a criação de fonte de custeio para complementação da aposentadoria como exige o artigo 195, § 5º, da CF, assim, sem o atendimento dessa exigência, o artigo 207, caput, da Lei nº 97/1992 e outros diplomas legais do Município de Lins/SP com esse mesmo comando pagamento de complementação de aposentadoria são inconstitucionais por ausência de fonte de custeio nos termos do mencionado artigo 195, § 5º, da CF. Autor que passou para a inatividade anos após a extinção do RPPS, ou seja, em 02 de agosto de 2019, assim, desde a vigência da Lei nº 4.999 de 2007, os servidores do Município de Lins passaram a integrar o regime único de seguridade social. Portanto, com a extinção do regime próprio de previdência social RPPS (Lei nº 4.999/2007) e não criada a fonte de custeio para a despesa da complementação da aposentadoria, toda previsão legal, nesse sentido, afronta o artigo 195, § 5º, da CF, não gerando, pois, direitos adquiridos. [...] (TJSP; Apelação Cível 1002437-06.2020.8.26.0322; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA PROPOSTA POR PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, APOSENTADA PELO INSS, EM FACE DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRETENSA CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EM VALOR CORRESPONDENTE ENTRE A DIFERENÇA DOS PROVENTOS PAGOS PELO INSS E A REMUNERAÇÃO DO CARGO NA ATIVA, BEM COMO A COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO PAGAS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESSE, E DECLAROU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL EM FACE DO DEMANDADO MUNICÍPIO DE ANCHIETA. [...]. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA QUE SÃO VINCULADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CUJAS POLÍTICAS SÃO ELABORADAS PELA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E EXECUTADAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL À PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE REGULAMENTAÇÃO ACERCA DA FORMA DE CONTRIBUIÇÃO E CUSTEIO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES INATIVOS QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, CONFORME DEFINIDO NO IRDR (TEMA 14). PRECEDENTES. [...] MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SERVIDORA PÚBLICA DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00009980220128240002 Anchieta 0000998-02.2012.8.24.0002, Relator: Denise de Souza Luiz Francoski, Data de Julgamento: 02/07/2020, Quinta Câmara de Direito Público). INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZAVA COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INCONSTITUCIONALIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO, NOS TERMOS DO ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE INCLUSIVE POR OFENSA AO ART. 40, § 14 E 202, AMBOS DA CF/88. (TJ-MS - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 08007060320168120026 MS 0800706-03.2016.8.12.0026, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 28/03/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 04/05/2018). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA A COMPLEMENTAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – LEI MUNICIPAL 33/2002 QUE EXTINGUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DETERMINOU A VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL, COM A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS APOSENTADORIAS, PENSÕES E OUTROS BENEFÍCIOS – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 4º, §§ 1º E 5º, DA LEI MUNICIPAL 33/2002 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.680.268-9/01, QUE CRIOU A OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS APOSENTADORIAS, PENSÕES E OUTROS BENEFÍCIOS SEM INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL – VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE DETERMINA QUE NENHUM BENEFÍCIO OU SERVIÇO DA SEGURIDADE SOCIAL PODERÁ SER CRIADO, MAJORADO OU ESTENDIDO SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO TOTAL – VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS À DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, CONSOANTE PREVÊ O ART. 272-A DO REGIMENTO INTERNO – SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, OBSERVANDO-SE QUE É DESTINATÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA E, POR CONSEGUINTE, DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00013819720178160043 PR 0001381-97.2017.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 04/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA ADOTADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE CONTEMPLE A PRETENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. Servidora pública municipal aposentada pelo (RGPS) – Benefício pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – Não instituído pelo Município seu regime próprio de previdência social. Inexistência, ainda, de recolhimento previdenciário às expensas da Municipalidade a fim de garantir equilíbrio atuarial e pagar a complementação requerida. Aplicação do art. 13 da Lei n. 8212/2013 c/c o art. 9º, I, J do Decreto 3048/99, ausência de lei que ampare a pretensão autoral. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários advocatícios. Improvimento do recurso. (Apelação Cível nº 201800727366 nº único0001967-32.2016.8.25.0072 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezario Siqueira Neto - Julgado em 12/03/2019). No mesmo sentido é a jurisprudência atualizada desta Corte de Justiça. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FORMULADA POR SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO INICIAL QUE NÃO MERECE GUARIDA. MATÉRIA DISCUTIDA NA LIDE QUE SE ENCONTRA PACIFICADA NO ÂMBITO DO PRETÓRIO EXCELSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800197-70.2020.8.20.5115, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ QUE SE APOSENTOU PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). NORMA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE RESTRITAS AO RPPS. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE RESPALDE A PRETENSÃO AUTORAL. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER CONDENADO A COMPLEMENTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM QUE HAJA FONTE DE CUSTEIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ/RN. Apelação Cível n.º 0815516-42.2019.8.20.5106. 1ª Câmara Cível, Des. Cláudio Santos. Julgamento em: 15/05/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ VINCULADO AO RGPS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO. DETERMINAÇÃO, EM ABSTRATO, DE TAL INCUMBÊNCIA AO MUNICÍPIO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. (TJ/RN. Apelação Cível n.º 0816746-85.2020.8.20.5106. 1ª Câmara Cível, Des. Cornélio Alves. Julgamento em: 05/06/2021) Assim, forte nesses fundamentos e atento à jurisprudência pátria, sobretudo à jurisprudência desta Câmara Cível, entendo que não há como reconhecer o direito dos servidores vinculados ao RGPS à paridade e integralidade, mormente quando ausente previsão normativa relativa à fonte de custeio de tal benefício, como acontece na espécie.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dou por prequestionada a matéria. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator ca Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.