Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: HERACLITO VILAR, 697, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: AMADOR ANTONIO LAMAS ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: AMADOR ANTONIO LAMAS Endereço: Avenida Hermes da Fonseca, 1142, Apto 501, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-315 SENTENÇA (com força de MANDADO)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801274-90.2019.8.20.5102 Parte
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN em face de AMADOR ANTONIO LAMAS. Após receber a intimação para impulsionar o feito sob a pena de extinção, o Município manteve-se inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil prevê no §1º do art. 485, que na hipótese de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, não suprindo a falta em 5 (cinco) dias, será o processo extinto sem julgamento do mérito. Por oportuno, transcrevo o mencionado dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A reforçar esse entendimento, os Tribunais Pátrios têm jurisprudência consolidada de que configurado o abandono da causa pelo autor, dadas as circunstâncias a que se aludiu, impõe-se a sentença terminativa. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados de recursos repetitivos do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''' […] (REsp 1352882/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 – grifei). IRDR 06/TJRN - Dispositivo:
Ante o exposto, voto por desprover o recurso do Município de Mossoró na Apelação Cível nº 0809449-03.2015.8.20.5106 e acolher o incidente de resolução de demandas repetitivas com base no art. 985 do CPC, para fixar a seguinte tese jurídica: “A extinção da execução fiscal motivada por abandono, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC, na hipótese de a Fazenda Pública descumprir o prazo para localizar o devedor ou indicar bens passíveis de penhora, não contraria o art. 40 da Lei nº 6.830/80”. 0802974-81.2019.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 08/05/2023 No caso concreto, infere-se dos autos, notadamente da certidão (ID 99789875), que houve o abandono da ação principal por parte do Município. Tenho, assim, que restou caracterizada a desídia da parte exequente, principal interessada na satisfação do crédito, impondo-se a extinção do processo. E neste caso, proceder-se-á a extinção de ofício, uma vez que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, afasta o Enunciado Sumular 240 do STJ, em se tratando de execução fiscal não embargada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Deixo de condenar em custas processuais, em razão da melhor exegese dos dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria, especialmente o disposto no art. 39 da Lei 6.830/1980, segundo o qual a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é isenta do recolhimento de custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, nas ações de execução fiscal, mesmo quando a demanda tem curso na Justiça Estadual, tal como ocorre no presente caso. E também deixo de condenar em honorários advocatícios, não havendo embargos. Transitado em julgado, após as devidas baixas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, DATA DO SISTEMA. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito