Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE JUNIOR FAGUNDES
REU: FENIX SUL EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EIRELI - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801439-46.2019.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que o autor alega, em suma, ter adquirido três telefones celulares no site da demandada, não tendo recebido o produto. Em razão desse fato, requereu indenização pelos danos morais e restituição do valor pago. Citada por edital, a demandada apresentou contestação por meio da Defensoria Pública (ID 117157218). Impugnação à contestação (ID 118877210). É o relatório. Decido. Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei. Analisando-se os fatos, entendo que assiste razão à autora quanto à restituição do valor pago. É incontroverso que foi celebrado contrato comercial entre as partes, bem como houve pagamento da quantia acordada entre estas, sendo comprovado através do boleto bancário juntado aos autos. Assim, tendo havido a compra e não procedendo o demandado com a entrega do produto, patente é a falha na prestação do serviço, sendo a empresa demandada responsável pelos danos daí decorrentes. Instruído o feito com documentos, os quais comprovam a compra realizada e o pagamento devidamente efetuado, deve a ré responder pela não entrega do produto adquirido, restituindo, portanto, a importância paga pelo autor, devidamente corrigida desde a data do desembolso. Assim, deve a requerida devolver, de forma simples, o valor de R$ 404,72, posto que não se enquadra na figura do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em que pese o reconhecimento da falha na prestação do serviço, esse fato não tem o condão de gerar automaticamente o direito à reparação de danos morais, tendo em vista que a situação concreta não apresenta maiores particularidades, tratando-se de um descumprimento contratual. Ressalte-se que a inversão do ônus probatório prevista no CDC não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Esse instituto visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, porém isso não significa que ele pode alegar o que bem entender e requerer a referida inversão, colocando toda a carga probatória sob a responsabilidade do fornecedor. Analisando-se os fatos, entendo que não assiste razão ao autor quanto ao pedido de indenização por danos morais. Isso porque não restou demonstrado qualquer violação ou ofensa aos direitos da personalidade da autora. A jurisprudência majoritária vem entendendo que o descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. Outro não é o entendimento dos tribunais. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COBERTURA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2. No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais. 3. A reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 123011 SP 2011/0286455-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. MERCADORIA ADQUIRIDA E NÃO ENTREGUE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR O DANO MORAL PRETENDIDO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-RS - Recurso Cível: 71005489919 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/05/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2015). Desse modo, não há como se prosperar o pleito da inicial quanto aos danos morais. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos encartados na exordial, para o fim de condenar a demandada a restituir ao autor o valor de R$ 404,72, com incidência de correção desde a data do pagamento e juros contados a partir da citação. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo demandado, estes fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquive-se. AÇU/RN, 30 de julho de 2024. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE JUNIOR FAGUNDES
REU: FENIX SUL EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EIRELI - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801439-46.2019.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que o autor alega, em suma, ter adquirido três telefones celulares no site da demandada, não tendo recebido o produto. Em razão desse fato, requereu indenização pelos danos morais e restituição do valor pago. Citada por edital, a demandada apresentou contestação por meio da Defensoria Pública (ID 117157218). Impugnação à contestação (ID 118877210). É o relatório. Decido. Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei. Analisando-se os fatos, entendo que assiste razão à autora quanto à restituição do valor pago. É incontroverso que foi celebrado contrato comercial entre as partes, bem como houve pagamento da quantia acordada entre estas, sendo comprovado através do boleto bancário juntado aos autos. Assim, tendo havido a compra e não procedendo o demandado com a entrega do produto, patente é a falha na prestação do serviço, sendo a empresa demandada responsável pelos danos daí decorrentes. Instruído o feito com documentos, os quais comprovam a compra realizada e o pagamento devidamente efetuado, deve a ré responder pela não entrega do produto adquirido, restituindo, portanto, a importância paga pelo autor, devidamente corrigida desde a data do desembolso. Assim, deve a requerida devolver, de forma simples, o valor de R$ 404,72, posto que não se enquadra na figura do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em que pese o reconhecimento da falha na prestação do serviço, esse fato não tem o condão de gerar automaticamente o direito à reparação de danos morais, tendo em vista que a situação concreta não apresenta maiores particularidades, tratando-se de um descumprimento contratual. Ressalte-se que a inversão do ônus probatório prevista no CDC não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Esse instituto visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, porém isso não significa que ele pode alegar o que bem entender e requerer a referida inversão, colocando toda a carga probatória sob a responsabilidade do fornecedor. Analisando-se os fatos, entendo que não assiste razão ao autor quanto ao pedido de indenização por danos morais. Isso porque não restou demonstrado qualquer violação ou ofensa aos direitos da personalidade da autora. A jurisprudência majoritária vem entendendo que o descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. Outro não é o entendimento dos tribunais. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COBERTURA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2. No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais. 3. A reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 123011 SP 2011/0286455-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. MERCADORIA ADQUIRIDA E NÃO ENTREGUE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR O DANO MORAL PRETENDIDO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-RS - Recurso Cível: 71005489919 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/05/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2015). Desse modo, não há como se prosperar o pleito da inicial quanto aos danos morais. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos encartados na exordial, para o fim de condenar a demandada a restituir ao autor o valor de R$ 404,72, com incidência de correção desde a data do pagamento e juros contados a partir da citação. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo demandado, estes fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquive-se. AÇU/RN, 30 de julho de 2024. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)