Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ARTHUR SILVA DA ROCHA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: ARTHUR SILVA DA ROCHA Endereço: Rua Manoel de Moura Barreto, 290, Terra da Santa, Conj. Maninho Barreto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: ANTONIO NETO AIRES DA ROCHA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: ANTONIO NETO AIRES DA ROCHA Endereço: Fazenda Guajiru, s/n, Por trás do Posto Santana II, Bairro Guajiru, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 SENTENÇA (com força de MANDADO) Tratam os presentes autos de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ARTHUR SILVA DA ROCHA contra ANTONIO NETO AIRES DA ROCHA. Instada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, a parte autora, apesar de intimada pessoalmente, permaneceu silente (Id 99586727. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. É certo que o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a extinguir o processo diante do abandono ou desídia do autor, desde que esse, intimado pessoalmente, não promova o regular desenvolvimento no prazo de 48 horas. Referido dispositivo legal exige que seja feita a intimação pessoal do autor visando evitar que ocorra a extinção da ação em virtude do desinteresse, entretanto, no caso em comento, apesar de instada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, a parte autora, apesar de intimada pessoalmente, permaneceu silente (Id 99586727). Inconteste, portanto, a desídia da parte autora. Assim, considera-se preenchida a exigência traçada no art. 485, § 1º do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801710-15.2020.8.20.5102 Parte
Diante do exposto, e com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento de custas, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida, observado o art. 98 do CPC/2015.Após, o trânsito em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito