Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802308-03.2019.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: Rua das Gardênias, 1861, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59078-045 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Cisaf Exportadora Ltda Endereço: Praça Senador João Câmara, 20, Ribeira, NATAL - RN - CEP: 59012-160 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de Cisaf Exportadora Ltda, qualificados nos autos. O executado foi citado, contudo, permaneceu inerte. Consultado os sistemas judiciais de penhora online, o SISBAJUD e o RENAJUD, a requerimento do exequente, esta restou infrutífera. Em razão disso, requereu o exequente a decretação da indisponibilidade dos bens do executado, bem como a sua intimação para que no prazo legal indique bens passiveis de penhora. Por fim, caso os pedidos restarem infrutíferos, requereu a negativação do executado pelo sistema SERASAJUD e suspensão do processo, considerando que restou impossibilitados os diversos meios de constrições e diante da ausência de informações satisfatórias sobre bens a penhorar. É o que importa relatar. Passo a decidir. É evidente nos autos, inclusive reconhecido pelo exequente, que não se perfectibilizou a tentativa de encontrar valores e bens móveis e serem penhorados, assim, mostra-se impertinente o pedido sucessivo de indisponibilidade de bens, uma vez que se for encontrado bens imóveis pertencentes a parte executada, estes serão objeto de penhora ou caso contrário, não achados bens, não haverá obviamente bens a se tornarem indisponíveis. Não conta com plausibilidade, ademais, o pedido de negativação da parte executada, posto que a fazenda exequente pode lançar mão de tal medida diretamente no SERASA, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, em face da dívida inscrita da CDA não honrada, inclusive por meio de protesto de título em serventia extrajudicial. Isto posto, indefiro os pedidos de indisponibilidade de bens e de negativação do executado no SERASA. Nesse passo, intime-se o executado no prazo de cinco 5 (cinco) dias para que indique bens à penhora. Após, sem manifestação, proceda-se com a suspensão do presente feito pelo prazo de um ano, prazo máximo previsto, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. Intime-se a fazenda exequente. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo de cinco anos, após o qual nada sendo requerido, intime-se a Fazenda Pública Estadual para requerer o que entender de direito, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição