Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCUS TULLIUS FERNANDES DOS SANTOS - RN3917 Polo passivo: LINO BRITA LTDA - ME CNPJ: 24.189.896/0001-67, LUIZ LINO DE MENDONCA SEGUNDO CPF: 011.897.624-98, Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259 DECISÃO
exequente: 1) a juntada aos autos, no prazo de 30 dias, de certidão cartorária atualizada sobre o registro do imóvel penhorado, para que possamos nos certificar sobre a existência do registro de outras penhoras; 2) caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora referente a esses autos no respectivo ofício imobiliário; 3) deverá, ainda, o
exequente: a) havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade; b) indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade; 4) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 5) indicar nome e endereço do cônjuge do executado Luiz Lino de Mendonça Segundo para intimação, haja vista que o imóvel está registrado em nome da pessoa física demandada. Ao executado, facultativamente, no prazo de 30 dias: 1) para fins de avaliação, comprovar a cotação do bem no mercado, na forma acima definida. À Secretaria Unificada Cível: 1) providenciar a intimação, pessoal ou através do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art 799, do Código de Processo Civil, após juntada da certidão do imóvel pelo exequente. Cumpra-se, ainda, com a pesquisa e bloqueio de valores via Sisbajud. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803177-56.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Marcus Tullius Fernandes dos Santos Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida para satisfação de verba honorária contratual em favor do exequente, sendo inicialmente cobrada a quantia de R$ 108.151,27 (cento e oito mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos). Os executados Luiz Lino de Mendonça Segundo e Lino Brita Ltda - ME foram citados (ID 5630607) e ofereceram bens à penhora consoante petição protocolada no evento de Id 5567174. Auto de penhora no evento de Id 5630632 - Pág. 1. O exequente não anuiu com a indicação realizada pelos executados e pugnou pela pesquisa e bloqueio de valores (Id 5667000), mas a tentativa restou frustrada, uma vez que não houve bloqueio de valores suficientes para satisfação da dívida como podemos acompanhar no evento de Id 6415559 e seguintes. O nome do(s) devedor(es) e a dívida foram inscritos no cadastro de inadimplentes, consoante documento de Id 22984353 - Pág. 1. Na sequência da pesquisa de bens e direitos dos executados, o exequente requereu a penhora sobre o imóvel, lucros e dividendos consoante descritos no evento de Id 39731738. Os valores bloqueados via Bacenjud foram liberados em favor do exequente, consoante alvará emitido no evento de Id 42813230 - Pág. 1. O feito seguiu com a determinação da expedição do mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel indicado pelo exequente. O termo de penhora foi lavrado (Id 65452512). O exequente manifestou-se pela adjudicação do bem (Id 98558682) antes da avaliação pelo Oficial de Justiça; esta avaliação até então não ocorreu porque o Oficial de Justiça não localiza o referido imóvel no endereço indicado. No evento de Id 90607815 houve pronunciamento judicial fixando o valor do imóvel para fins de avaliação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Porém, o executado insurgiu-se contra a avaliação, pois o valor que teria embasado a decisão judicial considerou o valor apontado no ano de 1996 e hoje o valor venal a ser atribuído seria aproximado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Os autos vieram conclusos. Passo a fundamentar e decidir: - Da adjudicação do bem penhorado Inicialmente insta destacar que o presente feito tramita desde o ano de 2016. O bem localizado para satisfação parcial da dívida corresponde a um imóvel que está registrado como propriedade de um dos executados, livre e desembaraçado de ônus, consoante certidão cartorária juntada no evento de Id 57507146. O executado, por sua vez, não tem colaborado com o andamento processual quando, por exemplo, informou que o imóvel possuía outras penhoras sobre ele sem provar o alegado. Ainda deixou de colaborar com as informações sobre a localização do imóvel para que seja realizada avaliação. Agora, insurge-se contra o valor considerado por esse Juízo, porém novamente não apresenta qualquer documento para subsidiar sua argumentação. Reunidas essas considerações, a diligência pela avaliação será inócua, pois está dependendo da colaboração do executado, que já demonstrou seu desinteresse em agir nesse sentido. Relevante, portanto, apenas se certificar sobre a existência de registro de outras penhoras, pois se acaso existirem, há de ser considerada a ordem e a natureza preferencial para então ser deferido ou não a adjudicação em favor do exequente. Assim, ainda não é a oportunidade de deferir o requerimento do exequente nesse sentido. - Do valor a ser atribuído ao imóvel Quanto ao valor venal do imóvel penhorado, o executado é o maior interessado em demonstrar que a avaliação é bem superior ao valor atribuído pelo exequente. Todavia, como observado, a tentativa de avaliação seria inócua diante da desídia do executado em auxiliar na localização exata do imóvel. Assim, se houver interesse em demonstrar que pode ser atribuído ao bem valor superior ao indicado, deverá o executado juntar aos autos parecer mercadológico realizado por no mínimo dois profissionais da área. - Da pesquisa de valores e informações sobre bens e direitos dos executados Da pesquisa e bloqueio Sisbajud Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio, devendo o exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito. Da pesquisa Sniper Em relação ao SNIPER, referido sistema possibilita identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, e mesmo sem possibilitar a constrição patrimonial, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos para satisfação da obrigação pelo devedor. Mas a pesquisa via Sniper, além de possibilitar o conhecimento de dados relacionados a vínculos patrimoniais, societários e financeiros, promove a quebra do sigilo sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas nesse sentido, os quais devem ser resguardados, e por isso a mera pesquisa seria mais gravosa ao executado. A pesquisa, portanto, deve ser analisada a partir do requerimento específico do exequente com o apontamento de elementos/fatos que justifiquem a determinação judicial da quebra do sigilo, não sendo vislumbrado no caso dos autos.
Ante o exposto, determino: Ao