Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Avenida Bacharel Tomaz Landim, s/n, Jardim Lola, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59296-802 Parte Ré: DARI ALVES DE ARAUJO - ME e outros (2) ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: DARI ALVES DE ARAUJO - ME Endereço: Rua Manoel Fernandes Sobral, 365, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: JOAO RODRIGUES SANTOS Endereço: Rua Manoel Fernandes Sobral, 365, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: DARI ALVES DE ARAUJO Endereço: Rua Manoel Fernandes Sobral, 365, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA (com força de MANDADO)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0803270-21.2022.8.20.5102 Parte
Trata-se de ação MONITÓRIA ajuizada por CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA contra DARI ALVES DE ARAUJO - ME e outros. Pelo que consta dos autos e do sistema informatizado, a parte requerente deixou de efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, razão pela qual os autos vieram conclusos. É sucinto, no que importa, o relatório. Decido. Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO COM FULCRO NO INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. I - Conforme o artigo 116, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Espírito Santo, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais (artigo 257, do Código de Processo Civil) independe de prévia intimação do Autor. II - A ausência de recolhimento das custas iniciais acarreta a extinção do processo, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, não, com base no inciso III, do mesmo Diploma legal, haja vista, não ser o caso abandono. III - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 12130090538, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/03/2014, Data da Publicação no Diário: 02/04/2014, destaque não original)
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do NCPC. Desde logo autorizo a parte demandante a desentranhar os documentos juntados aos autos, substituindo-os por cópia, devendo isso ser certificado pela Secretaria deste Juízo. Sem sucumbência. Publique-se, registre-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado e, não havendo pendência, arquive-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, DATA DO SISTEMA. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito