Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016 Parte ré: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA e outros DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803885-04.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo credor, no ID de nº 122475558, almejando a decretação de insolvência dos executados. Passo a decidir. Com efeito, a insolvência é regulamentada pelo arts. 955 a 965 do Código Civil, caracterizando-se quando as dívidas excedem à importância de bens do devedor. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.052, disciplinou que as execuções movidas conta devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, do CPC/1973. Nesse contexto, o antigo Código de Ritos instituiu, sob a denominação "execução por quantia certa contra devedor insolvente", com características peculiares, o concurso universal de credores, marcado pelos pressupostos básicos da situação patrimonial deficitária do devedor e da disputa geral de todos os seus credores em um só processo. Como espécie de execução forçada por quantia certa, a execução do insolvente subordina-se aos mesmos princípios fundamentais da própria execução singular – quais sejam: a) responsabilidade patrimonial incidindo sobre bens presentes e futuros do devedor; b) objetivo consistente na expropriação de bens do devedor para a satisfação dos direitos dos credores; e c) fundamentação do processo sempre em título executivo, judicial ou extrajudicial – diferenciando-se desta em alguns aspectos, como mesmo elucida Humberto Theodoro Júnior: "Mas a estrutura e os objetivos específicos da execução concursal são totalmente diversos dos da execução singular. Enquanto nesta última, o ato expropriatório executivo se inicia pela penhora e se restringe aos bens estritamente necessários à solução da dívida ajuizada, na executiva universal, há, ad instar da falência do comerciante, uma arrecadação geral de todos os bens penhoráveis do insolvente para satisfação também da universalidade dos credores. Além disso, o critério de tratamento dos diversos credores é feito pelo Código de maneira diferente, conforme a situação econômico-financeira do devedor comum. Se o executado é solvente, o procedimento é de índole individualista, realizado no interesse particular do credor, assegurando-lhe a penhora direito de preferência perante os demais credores quirografários, segundo a máxima prior tempore potior jure (art. 612). Mas se o devedor é insolvente, o princípio que rege a execução já se inspira na solidariedade e universalidade, dispensando o legislador um tratamento igualitário a todos os credores concorrentes, tendente a realizar o ideal da par condicio creditorum" ( Processo de execução e cumprimento de sentença. 27 ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2012, p. 470). Feitas esses esclarecimentos acerca da matéria, compete-me analisar se o estado de insolvência pode ser declarado no bojo desta actio executiva, quando constatada a ausência de bens penhoráveis para saldar o débito. Pois bem, considerando que se aplica as disposições contidas no Código de Processo Civil de 1973, como dito inicialmente, este estabelece que a ação executiva coletiva deve ocorrer em processo autônomo (ex vi arts. 754 e ss.), de forma que a declaração de insolvência deverá dar-se fora do âmbito da execução singular. Sem dissentir, este é o entendimento da doutrina: O concurso universal de credores se instaura mediante demanda (remédio jurídico processual) do legitimado ativo, em qualquer de suas espécies, voluntária e necessária, e cria relação processual. O processo ostenta função eminentemente executiva. Logo, a ação que lhe deu origem é executiva. Ele consistirá, portanto, relação autônoma e principal. A advertência sobre a “principalidade” da insolvência civil soará, nos ouvidos jovens e neutros, despicienda e curial. Ela se apresenta oportuna, porém. No CPC anterior, o concurso universal surgia na condição de “incidente da execução singular”, e a nitidez desta imagem ainda perdura nos operadores mais antigos. Segundo o art. 929 do CPC de 1939, ao devedor se ostentava lícito, “quando a penhora não bastar ao integral pagamento do credor”, oferecer relatório do seu estado patrimonial e obter, de pronto, o concurso de credores. O poder conferido ao executado, explica Alfredo Buzaid, operava no processo “a ampliação dos sujeitos ativos, transformando a execução singular em execução coletiva”. Defendeu Buzaid, na clássica obra dedicada ao instigante assunto, diagnosticando que à disciplina legal do concurso faltava ordem, clareza e sistema, a tese de que o instituto mereceria, na novel codificação, um regime legal mais completo e esclarecedor. Isto, por sem dúvida, terminou vingando. Por conseguinte, o concurso universal de credores, também designado de “insolvência civil”, decorre da propositura de ação executória, de caráter principal, e implica a extinção das execuções singulares, inclusive daquela, por exemplo, em que se apurou a inexistência de bens “livres e desembaraçados para nomear à penhora” (art. 750, I) – entenda-se: apurou-se a inexistência de bens penhoráveis, porque desapareceu a nomeação de bens no procedimento comum da expropriação, fundada em título judicial ou extrajudicial. O juiz declarará a insolvência fora do âmbito da execução singular (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 14 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 936). - negritei. Por sua vez, a Corte Superior já se reconheceu que "o processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo ” (REsp 957.639⁄RS, 3ª Turma, DJe 17⁄12⁄2010). No mesmo sentido, cita-se: REsp 1.072.614⁄SP, 4ª Turma, DJe 12⁄03⁄2013. Imperioso registrar, ainda, que para ingresso da ação visando à declaração de insolvência do devedor - para instaurar o concurso universal - deverá o credor individual desistir da execução singular, face a impossibilidade de utilização simultânea das duas vias judiciais, conforme precedentes da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. PENDÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA EM CURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O autor da execução individual frustrada só pode ingressar com ação visando à declaração de insolvência do devedor - para instaurar o concurso universal -, se antes desistir da execução singular, pois há impossibilidade de utilização simultânea de duas vias judiciais para obtenção de um único bem da vida, sendo certo que a desistência, como causa de extinção da relação processual anterior, necessita ser homologada pelo Juízo. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2040588 PR 2021/0392804-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) PROCESSO CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA COM BASE NO MESMO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO SINGULAR PARA POSSIBILITAR A PROPOSITURA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DA INSOLVÊNCIA. 1. O autor da execução individual frustrada só pode ingressar com ação visando à declaração de insolvência do devedor - para instaurar o concurso universal -, se antes desistir da execução singular, pois há impossibilidade de utilização simultânea de duas vias judiciais para obtenção de um único bem da vida, sendo certo que a desistência, como causa de extinção da relação processual anterior, necessita ser homologada pelo Juízo. Precedente do STF. 2. No caso concreto, o recorrente não desistiu da execução anteriormente ajuizada - malgrado esta encontrar-se suspensa por falta de bens penhoráveis -, tendo, inclusive, solicitado a distribuição deste feito por dependência àqueloutro, o que inviabiliza a propositura da presente ação declaratória de insolvência. 3. Recurso especial não provido. ( REsp 1104470/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe de 21/5/2013) Portanto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo credor, no ID de nº 122475558, devendo o mesmo ser perquirido pela via processual adequada. Dando-se prosseguimento ao feito, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que reputar conveniente ao prosseguimento do feito executivo. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO