Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: AMARO FRANCISCO DA SILVA ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: AMARO FRANCISCO DA SILVA Endereço: RUA JUVENAL ANTUNES, 245, 245, passa e fica, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO (com força de MANDADO)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804656-86.2022.8.20.5102 Parte
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município de Ceará-Mirim em face de AMARO FRANCISCO DA SILVA, na qual a parte exequente pede a suspensão do processo diante do parcelamento do crédito tributário. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É cediço que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento implica na suspensão da ação de execução pelo prazo correspondente, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, a parte exequente informa que houve parcelamento extrajudicial do crédito e pleiteia a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento, requer ainda a desconstituição de penhora, se houver, em nome do executado, bem como a exclusão do nome do executado do SERAJUD, acaso tenha sido incluído.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo correspondente ao termo final do parcelamento concedido (31/12/2023), nos termos do art. 151, VI, do CTN, c/c o art. 922 do CPC, ficando a parte exequente ciente de que, de acordo com o parágrafo único do citado artigo, eventuais descumprimentos devem ser informados nos autos para prosseguimento da execução, independente de nova intimação. Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos, ou, ainda, no caso de ser informado o descumprimento do parcelamento. Decorrido o prazo de suspensão, ouça-se a Fazenda Pública Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Desconstitua eventual penhora realizada junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SREI e/ou SERAJUD. Com efeito, uma vez que se tenha realizado constrição de valores com a transferência para conta judicial, expeça-se alvará para devolução dos numerários ao exequente. Caso o eventual valor bloqueado ainda não tenha sido transferido, proceda-se com o desbloqueio diretamente no SISBAJUD. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092617484703600000084691520 EXTRATO FINANCEIRO DE DÉBITOS IMOBILIÁRIOS- Documento de Comprovação 22092617484761700000084691522 Despacho Despacho 22123010250618600000084715553 Citação Citação 22123010250618600000084715553 YJ 364060994BR Aviso de recebimento 22123010251137500000088425257 Citação Citação 22123010293043100000088425259 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030213354451800000090748784 Diligência Diligência 23042514275289300000093608563 Petição de suspensão por parcelamento Petição de suspensão por parcelamento 23061614092073900000096088215 ESPELHO DE PARCELAMENTO 101107.23.4 POR CPF_CNPJ 130.774.904-63 Documento de Comprovação 23061614092090300000096088216