Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RIO NORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA ME
EXECUTADO: IKARO DE SOUZA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805484-31.2021.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME em desfavor de IKARO DE SOUZA COSTA. Em petição de Id 101769834 a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial (Id 101769835) entre as partes e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo em vista que tal medida não será efetiva para propiciar o acompanhamento do pagamento das parcelas acordadas, conforme pretende o exequente, já que estas serão pagas em prazo bem superior ao da referida suspensão, qual seja, 89 (oitenta e nove) meses. Ademais, o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. À secretaria, para que proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência dos valores constritos pelo SISBAJUD (Id 101341240), em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados na petição de Id101781800. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)