Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: WERLLEN WINDSON BANDEIRA ROCHA ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: WERLLEN WINDSON BANDEIRA ROCHA Endereço: RUA ACRE, 826, planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805694-36.2022.8.20.5102 Parte
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município de Ceará-Mirim em face de WERLLEN WINDSON BANDEIRA ROCHA, na qual a parte exequente pede a suspensão do processo diante do parcelamento do crédito tributário. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É cediço que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento implica na suspensão da ação de execução pelo prazo correspondente, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, a parte exequente informa que houve parcelamento extrajudicial do crédito e pleiteia a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento, requer ainda a desconstituição de penhora, se houver, em nome do executado, bem como a exclusão do nome do executado do SERAJUD, acaso tenha sido incluído.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo correspondente ao termo final do parcelamento concedido (30/11/2023), nos termos do art. 151, VI, do CTN, c/c o art. 922 do CPC, ficando a parte exequente ciente de que, de acordo com o parágrafo único do citado artigo, eventuais descumprimentos devem ser informados nos autos para prosseguimento da execução, independente de nova intimação. Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos, ou, ainda, no caso de ser informado o descumprimento do parcelamento. Decorrido o prazo de suspensão, ouça-se a Fazenda Pública Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Desconstitua eventual penhora realizada junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SREI e/ou SERAJUD. Com efeito, uma vez que se tenha realizado constrição de valores com a transferência para conta judicial, expeça-se alvará para devolução dos numerários ao exequente. Caso o eventual valor bloqueado ainda não tenha sido transferido, proceda-se com o desbloqueio diretamente no SISBAJUD. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112413255328600000087343006 EXTRATO FINANCEIRO DE DÉBITOS IMOBILIÁRIOS Documento de Comprovação 22112413255349600000087343008 Despacho Despacho 22112510023720700000087365916 Citação Citação 22112510023720700000087365916 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052915481237700000095232509 Diligência Diligência 23061513094531900000096013884 WERLLEN Devolução de Mandado 23061513094547600000096013886 Petição de suspensão por parcelamento Petição de suspensão por parcelamento 23061514595024700000096027071 EXTRATO DE DÉBITOS - WERLLEN WINDSON BANDEIRA ROCHA Documento de Comprovação 23061514595040100000096027072