Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JUCIARA SILVA CAMARA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: JUCIARA SILVA CAMARA Endereço: Rua dr. José Varela, 274, Centro, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 Parte Ré: ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: SENTENÇA (com força de MANDADO/AVERBAÇÃO)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0806193-20.2022.8.20.5102 Parte
Trata-se de ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por JUCIARA SILVA DA CÂMARA NASCIMENTO visando a alteração do nome da autora em seu registro civil, no sentido de excluir o sobrenome que contraiu com o matrimônio. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de dilação probatória, haja vista que a alegação exposta na inicial se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos anexados aos autos. Na hipótese dos autos, verifica-se ter autora contraído matrimônio em 30/12/2007, adotando a autora o sobrenome do cônjuge masculino, passando a se chamar JUCIARA SILVA DA CÂMARA NASCIMENTO. Contudo, quando da dissolução do vínculo conjugal, no acordo de divórcio objeto de homologação, nada se estabeleceu acerca da retirada do patronímico do cônjuge masculino do nome da requerente, o que pretende agora por meio da presente demanda. Nesse contexto, é certo que o art. 57, da Lei de Registros Públicos admite a alteração do nome civil, por meio de exceção e motivadamente, desde que não leve à perda de personalidade, à impossibilidade de identificação da pessoa e nem prejudique terceiros. Na hipótese, a pretensão da autora está satisfatoriamente motivada, não se podendo obrigar a parte a utilizar o sobrenome do ex-marido, ante uma omissão do acordo de divórcio consensual. Em tendo havido o divórcio, com a respectiva homologação houve o rompimento definitivo dos vínculos matrimoniais, a justificar, inclusive, que o patronímico do marido seja excluído. O fato de ter havido essa omissão por ocasião da decretação do divórcio, não é impeditivo que se faça a alteração a posteriori, até porque se trata de uma situação de jurisdição voluntária que, como sabido, não faz coisa julgada material e sim formal. Conforme lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) apenas de coisa julgada formal se reveste a sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária. Se fatos posteriores justificarem a alteração do que ficou decidido ou e o juiz, após a prolação da sentença, verificar a ocorrência de alguns dos motivos que em tese autorizariam rescisória, de ofício ou em virtude de requerimento da parte pode fazer os reparos que julgar necessários. A sentença proferida nos procedimentos de jurisdição voluntária não precisa, por isso, da ação rescisória para sua alteração, sendo carecedor de ação aquele que intentá-la para esse fim. (Código de processo civil comentado. 14ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1.547) Desta forma, não é de se invocar a coisa julgada por ocasião da sentença homologatória do acordo, como impeditivo para o presente pedido. Quanto à alteração propriamente pleiteada, por certo, não se desconhece que o nome (prenome e apelidos de família) é, em princípio, imutável, com base na estrita previsão da Lei de Registros Públicos, em seu art. 57. No caso, justifica a alteração ora pretendida, inexistindo motivos para que o ex-cônjuge feminino carregue o nome da família do cônjuge masculino, a qual não mais pertence. Acresce-se a tudo isso, o disposto no art. 1.571 do Código Civil: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: (...) omissis... III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. § 1o - omissis... § 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. - destacamos. Pela exegese do Código Civil, observa-se que a lei facultou aos cônjuges manterem o nome de casado, num claro indicativo de que a regra é a de que os cônjuges voltem a usar o nome de solteiro, justamente por estar dissolvido o casamento pelo divórcio. A interpretação do dispositivo, a meu aviso, ante um eventual silencio da sentença que decreta o divórcio do casal, é o retorno ao nome de solteiro, já que para manter o nome de casado, o ex-cônjuge deve manifestar sua intenção nesse sentido. Justamente por conta disso, não se pode concluir que o caso seja de imutabilidade do patronímico de família com base na estrita previsão da Lei de Registros Públicos, em seu art. 57. Ressalte-se, ainda, que a Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73, nenhuma proibição faz acerca da pretensão da autora, motivo pelo qual viável o pedido. Até porque, em meu modesto entendimento, no caso deve prevalecer a previsão específica do art. 1.571 do Código Civil que tem fundamento na dissolução do matrimonio e não na regra isolada do art. 57 que trata da questão da imutabilidade posterior do nome, fundada somente em uma situação excepcional e motivada, que não guarda relação com a especificidade da situação do divórcio. Nesse sentido: "EMENTA: NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇAO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1.565, 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro. Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial. 2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73.
Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público. 3. Recurso especial a que se nega provimento. Mutatis mudandis, a mesma interpretação também deve ser dada à hipótese contraria, isto é, no caso de dissolução do casamento pelo divórcio. Se não foi feita a opção pelo retorno ao nome de solteiro no momento do divórcio, deve-se oportunizar que em momento posterior o ex-cônjuge requeira a alteração do assento civil. A motivação está na própria circunstância de que o ex-cônjuge pode ter interesse em estabelecer novos vínculos afetivos, devendo estar livre das amarras que o sobrenome do outro cônjuge pode lhe impor. Em hipótese similar: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO - SUPRESSÃO DO SOBRENOME DO EX-ESPOSO DIVÓRCIO ANTERIOR HOMOLOGADO - ESTABELECIMENTO DO NOME DE SOLTEIRA - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - DIREITO DA PERSONALIDADE - RECURSO PROVIDO. - A ação de retificação de registro civil é procedimento de jurisdição voluntária, cuja principal característica é a ausência de litigiosidade, razão pela qual deve vir acompanhada de prova suficiente aos fins pretendidos pela parte. - O direito ao nome é inerente ao direito da personalidade. Um vez rompido o vínculo matrimonial, não há razões para que se obrigue o ex-cônjuge a permanecer com o patronímico do outro, ainda que esse pedido não conste expressamente da ação de divórcio, sobretudo porque inexistente vedação legal nem receio de prejuízos a terceiros. - Recurso provido", Apelação cível 1.0570.16.000746-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2016, publicação da súmula em 06/12/2016.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando que o Oficial do Cartório de Pureza/RN proceda à averbação, na certidão de casamento da autora – Livro AUX b-01, fls. 017, Termo nº 033-, para decotar o patronímico "NASCIMENTO", constando do registro que voltou a assinar o nome de solteira, JUCIARA SILVA DA CÂMARA. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, na forma do art. 98 e ss., FICA CONDICIONADA a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art.98, §3º, DO CPC, diante do benefício da justiça gratuita concedido. Expedientes necessários. Observe-se decurso de prazo. Em havendo insurgência, observe-se adoção de atos ordinatórios. Publicações e intimações de estilo. Cumpra-se. BAIXE-SE e ARQUIVE-SE. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/AVERBAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito