Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: PATRICIA FERNANDES DE MACEDO PORPINO e outros Parte
requerida: MANOEL RAMOS DA CUNHA e outros (3) S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO PROCESSUAL. REVELIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808863-09.2015.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião, ajuizada por PATRICIA FERNANDES DE MACEDO PORPINO e cônjuge MARCELO MORAIS PORPINO em face de MANOEL RAMOS DA CUNHA e outros (3), com vistas a obter o domínio do imóvel designado por "RECANTO BEIRA RIO, situado na Rua Luiz Jerônimo da Silva, 22- Praia de Pirangi do Norte, Distrito de Parnamirim/RN, com as seguintes dimensões: Ao Norte com a estrada de piçarro, com 318m; ao Sul com José Ferreira e Rio Pium, com 394m; a Leste com estrada de piçarro, com 88m; e ao Oeste com Rio Pium, com 264m, perfazendo uma área total de 62.656,00m2." Custas recolhidas no id. 3403375. O referido imóvel não possui registro imobiliário, conforme certidão fornecida pelo cartório competente (id. 3403395): Indica como confinantes no id 3403378: Antônio Oliveira de Lima, Rita de Cássia da Silva, Poço tubular da SAAE, Omar Araújo, João Maria de Araújo Silva, Manoel Ramos da Cunha e Antônio Herculano de Souza. Citação válida dos confinantes MANOEL RAMOS DA CUNHA, sua esposa, EUGÊNIA MARIA DE MEDEIROS CUNHA e de JOÃO MARIA ARAÚJO DA SILVA (id 70785197), sem apresentarem defesa. No curso do processo, a parte autora deixou de se manifestar, mesmo após intimação através de advogado e pessoalmente. É o que basta relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que está configurada a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC/15, pelo que considero válida a intimação dos autores ocorrida nos id.98008805 e 98008799. Dispõe o art. 485, III, do CPC, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. (...)"
No caso vertente, intimada a dar impulso processual, a parte autora manteve-se silente, mesmo intimada por advogado e depois pessoalmente. Registro que, sendo o réu revel, não há necessidade de sua intimação para dizer sobre abandono de causa. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, diante do abandono de causa pela parte autora. Custas processuais parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que os réus não apresentaram defesa. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se não pagas as custas processuais no prazo legal e não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim, 22 de junho de 2023. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi