Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832236-69.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER
EXECUTADO: NORDESTE VEICULOS EIRELI, ALINE JACOMELI DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de NORDESTE VEICULOS EIRELI e outro, todos qualificados nos autos. Por meio da petição ID. 105868099, a parte exequente requereu a extinção do feito em rzao da quitação do débito, nos termos do art. 924, II do CPC. É o que importa relatar. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do NCPC, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O rito processual deve resultar, sempre que possível, em julgamento definitivo de mérito, prestigiando, dessa forma, o princípio da Primazia do Mérito, encartado no art. 6º do CPC, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”. No caso dos autos, foi realizado o pagamento do débito, quitando a dívida objeto desta demanda, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo de execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, c/c 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. P. I. Cumpra-se. p { text-align: justify; orphans: 2; widows: 2; margin-right: -1.76cm; background: transparent }p.western { font-size: 14pt }p.cjk { font-family: "Wingdings"; font-size: 14pt }p.ctl { font-family: "Wingdings" } NATAL/RN, 9 de outubro de 2023. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal p { line-height: 115%; margin-bottom: 0.25cm; background: transparent }(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)