Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GASPAR PEREIRA DE SANTANA, MARIA MADALENA DE ARAUJO Advogado(s): SIDCLEY LEITE DA SILVA, JONAS DA PAIXAO VARELLA, LUIZ HENRIQUE BORGES VARELLA
APELADO: SIMONE ALBONI, SR TROPICAL ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APC Nº 0100458-48.2014.8.20.0116
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por GASPAR PEREIRA DE SANTANA e MARIA MADALENA DE ARAÚJO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha-RN que, nos autos da presente Ação de Invalidação de Ato Jurídico e Cancelamento de Registro Público por eles ajuizada teve o seguinte dispositivo: “Diante de todo o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma dos arts. 332, § 1º e 487, II, ambos do CPC”. Entretanto, ao apresentar suas razões recursais, a recorrente não apresenta pedido referente aos fatos e fundamentos discutidos na sentença em tela. Contrarrazões pelo desprovimento. Inexiste interesse do Ministério Público. É o que importa relatar, passo a decidir. Dispõe o artigo 932, inciso III, do NCPC, verbis: “Art. 932. Incumbe ao Relator:... III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No caso em análise, o que se vê no recurso entabulado é que o seu pedido refere-se a matéria essa não debatida na primeira instância. Nesta via, pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014). Assim sendo, o recorrente deveria direcionar o seu recurso, diretamente, contra os fundamentos da sentença recorrida, ocorrência da decadência, isto é, não poderia fugir das suas razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento. Eis julgado recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento recursal. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1170544/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)” (Grifos acrescentados). No mesmo sentido, trago alguns precedentes desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS OFERTADOS PELO DEMANDADO, ORA RECORRIDO. INSURGÊNCIAS QUANTO À SUPOSTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível nº 2016.011737-3, 2ª Câmara Cível, Relª. Desª. Judite Nunes, julgado em 10.10.2017). (Grifos acrescentados). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível nº 2015.017864-6, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, julgado em 25.07.2017). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do recurso interposto, pelo fato do seu pedido são se referir aos fundamentos da decisão recorrida. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento). Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem, dando baixa deste processo no acervo desta julgadora. P. I. Natal, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6