Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101777-93.2014.8.20.0102.
AUTOR: MIRAMAR - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO CANINDE PEREIRA SILVESTRE
REU: RANIERI CORREA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Foi determinada a intimação pessoal do autora para regularizar sua representação processual, advertindo-o que sua inércia ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §3º do CPC. A diligência restou negativa, consoante certidão de Id 101715989. É o sucinto relatório. DECISÃO: Constata-se que após o período de suspensão e a tentativa para intimação do autor, objetivando sua regularização processual, não foi possível efetivar a intimação. A esse respeito, pondera-se que o endereço utilizado corresponde ao logradouro indicado pelo antigo causídico, de acordo com os documentos anexados aos autos (Id 76116990, 97196734 e 97312844). Neste cenário, em virtude da inércia do demandante, aplica-se ao caso a penalidade prevista no art. 313, §3º do CPC, segundo o qual "no caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste". Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §3º c/c IV do CPC. Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, em obediência ao art. 85, §2º do CPC. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)