Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101635-56.2014.8.20.0113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADOS: M G COMERCIO LTDA - ME, FRANKLIN SOARES PEREIRA, ANTONIO EVILASIO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Trata-se EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de M G COMÉRCIO LTDA – ME, FRANKLIN SOARES PEREIRA e ANTONIO EVILÁSIO DA SILVA. Com o deslinde do feito, sobreveio a Decisão de ID 58421469, a qual acolheu a exceção de pré-executividade proposta pelo executado Franklin Soares Pereira, pelo que se determinou a exclusão do executado FRANKLIN SOARES PEREIRA do polo passivo do feito. Em Decisão de ID 81860864, o Juízo ad quem fixou o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da execução a título de condenação em honorários sucumbenciais. Em ID 83425147, FRANKLIN SOARES PEREIRA requereu o cumprimento da Decisão prolatada pelo Juízo de Segundo Grau em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. Com a homologação dos cálculos do exequente, por intermédio de Decisão no ID 89284192, determinou-se a expedição dos RPV’s devidos, ato esse que fora cumprido, consoante certificado no ID 101116049. Diante da ausência de manifestação da Fazenda Pública Estadual quanto ao pagamento da obrigação executada (ID 109013831), procedeu-se com o bloqueio dos valores, via SISBAJUD, em desfavor do referido ente público (ID 109203608). Em ID 109250526, o Estado do Rio Grande do Norte requereu o desbloqueio dos valores promovido em seu desfavor via SISBAJUD (diligência de ID 109203608), alegando que a conta bloqueada seria de titularidade da AGE. Por fim, requereu o posterior bloqueio em outra conta de titularidade do Estado, qual seja: 000001000-6, agência 03795-8. Em petição de ID 119457945, FRANKLIN SOARES PEREIRA pugnou pela expedição de alvará de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária informada na petição de ID 102494571. É o que importa relatar. Decido. Ao compulsar os autos, verifico que, a despeito da conta sobre a qual recaiu o bloqueio ser diferente da indicada pelo Estado no ID 109250526, impende-se reconhecer a regularidade do bloqueio efetuado. Conforme certificado no ID 113286123, a minuta de bloqueio efetuada via SISBAJUD foi realizada junto à conta vinculada ao CNPJ que está atuando desde o início no polo ativo do processo, razão pela qual mister é reconhecer a legalidade do ato praticado. Sendo assim, INDEFIRO o pleito formulado pelo Ente Público exequente nos ID’s 109250526 e 116471870. Outrossim, considerando que a procuração constante nos autos em favor do advogado MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO é datada de 26/03/2015 (ID 58421442 – página 02), intime-se o referido causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ao feito procuração atualizada, a fim de proceder com a transferência dos valores bloqueados, conforme requerido. Ademais, considerando a continuidade do feito executivo em relação aos demais executados, determino que a Fazenda Pública Estadual se manifeste no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entende devido, sobremaneira acerca da diligência empreendida e certificada em ID’s 100543042, 100543053, 100543055, 100543056, 100543057 e 100543059. Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)