Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800127-02.2019.8.20.5111.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por Sthefany Beatriz da Cunha, representada pela genitora Maria Selma Cosme da Silva Pereira, todos devidamente qualificados, em desfavor de Francisco Donato da Cunha, igualmente qualificado. Em apertada síntese, afirmou a representante legal da parte autora que manteve um relacionamento amoroso com o demandado e que da união adveio a criança Sthefany Beatriz Cunha. Asseverou que o casal adquiriu um imóvel durante a união e que, de comum acordo, resolveram registrá-lo em nome da filha. Disse que após a separação foi permitido que o genitor ficasse na posse do imóvel, sendo que, atualmente, este mantém um relacionamento e durante algumas desavenças o imóvel fica integralmente sob a posse da companheira, razão pela qual requer a reintegração da posse. Pelo contexto, requereu, a título de tutela provisória, mandado liminar de manutenção e, no mérito, a confirmação do pedido incidental e solicitou, ainda, assistência judiciária. Juntou documentos, dentre os quais contrato particular de compra e venda. Recebida a inicial ao ID 54828925, foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e indeferida a tutela provisória. Formado o contraditório, a parte ré requereu a improcedência da ação pela inadequação da via eleita e solicitou a gratuidade judiciária (ID 59699636). Tentativa prévia de mediação e conciliação infrutífera ao ID 65376310. Em sede de réplica à contestação, a parte autora reiterou os termos da inicial (ID 66678339). Requerimento de julgamento antecipado da lide pela parte ré ao ID 66782135 e pedido de designação de audiência instrutória pela autora ao ID 68258402. Intimada para esclarecer se houve dissolução/divórcio judicial ou extrajudicial entre as partes partilhando os eventuais bens comunicáveis, oportunidade na qual, em caso negativo, deveria se manifestar sobre a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 68520414), a parte autora apenas ratificou a inexistência de vínculo e pediu audiência de instrução (ID 75380764. Intimadas as partes para comprovarem eventual dissolução ou divórcio judicial ou extrajudicial (ID 82602403), a parte ré se manifestou pela inexistência do ato (ID 82651234) e a parte autora ratificou os termos anteriores (ID 84851959). Instado a se manifestar, o Ministério Público solicitou nova intimação pessoal da parte autora para cumprir as determinações retro (ID 85347315). Intimada, a parte autora solicitou novamente a audiência de instrução (ID 86941369). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Independentemente da discussão das condições da ação como categoria processual, o fato é que o CPC estabeleceu, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, em seu 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Relativamente ao interesse processual, seja em que categoria ele foi inscrito, houve a manutenção de sua abordagem conceitual quanto à necessidade/utilidade da jurisdição e à adequação procedimental para justificar a proposta de uma demanda pela parte autora. No viés utilidade, o interesse processual refere-se à possibilidade de o processo propiciar, à parte, um resultado favorável, um proveito. Já no viés adequação, o interesse processual refere-se ao manejo adequado da ação à pretensão formulada pela parte autora. No caso, quanto ao primeiro ponto, falece interesse processual. Senão vejamos. A despeito do meu entendimento particular no sentido de que a ação para a retomada de bem infungível emprestado a título de comodato é a restituição de coisa emprestada, cuja tutela provisória segue a lógica geral do art. 300 e seguintes do CPC, a jurisprudência nacional tem admitido o manejo da reintegração de posse no caso de comodato por prazo indeterminado, hipótese na qual, após a notificação extrajudicial (denúncia vazia), a insistência da parte em permanecer no local configuraria esbulho possessório. No entanto, observo que, a despeito do arrazoado à exordial, no sentido de que houve a partilha de bens, o caso em análise possui vínculo familiar entre as partes e inexiste comprovação de reconhecimento e dissolução de união estável ou divórcio (a depender do caso), de modo que não há como se entender que houve a divisão regular do imóvel objeto da lide. Inclusive, o saneamento da pendência não admite prova oral (art. 370 do CPC). Cumpre destacar, nesse particular, que a partilha que se realiza ao final das ações de família dessa natureza tem a finalidade precípua de extinguir o condomínio dos bens pertencentes ao casal, que, no caso de bens imóveis, é ordinariamente pro indiviso, pois, por se tratar de coisa indivisível, os condôminos exercem seus poderes, cada qual, sobre a totalidade da coisa. Isso significa dizer que não há como deferir proteção possessória em desfavor de condômino (ex-companheiro ou ex-cônjuge) que esteja na posse (ou, ainda, composse) de bem comunicável pelo regime de bens, pois sua posse (ou composse) não ostenta vícios que representem ameaça, turbação ou esbulho. Sobre o condomínio pro indiviso, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - COMPOSSE - UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES - DEVER DE TOLERÂNCIA. 1. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, se mostra necessário a presença dos requisitos previstos no art.927 do Código de Processo Civil, bem como se tratar a ação de força nova. 2. Considerando a existência de composse entre as partes por força de união estável, estando o imóvel em condomínio pro indiviso resta afastada a ocorrência de esbulho possessório, devendo ambas as partes observar o dever de tolerância até a efetiva extinção do condomínio. 3. Recurso conhecido e não provido (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.15.033933-2/001, julgado em 04/11/2015 – grifei). A respeito da impossibilidade de reintegração na hipótese de condomínio originado do direito de família, EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO CITRA PETITA INEXISTENTE. USUCAPIÃO EM DEFESA. IMPERTINÊNCIA. AÇÃO INTENTADA AINDA PENDENTE PARTILHA SOBRE O IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A extinção do processo, de ofício, com arrimo em matéria de ordem pública (interesse de agir) não caracteriza vício citra petita, uma vez que a questão erigida pelo julgador é preliminar ao mérito da ação. 2. É vedada a alegação de usucapião em defesa em sede de ação de reintegração de posse, face à impossibilidade de se discutir acerca do domínio (art. 1.210, § 2°, CC e art. 923 do CPC). 3. Diante do condomínio existente entre o autor e a ré por obra do direito de família, que não foi alvo de resolução na sentença homologatória de separação, a ação de reintegração de posse não se mostra adequada para retomada do bem, devendo tal questão ser previamente dirimida, até mesmo para a partir de então poder se cogitar de eventual posse injusta (TJMG, Apelação Cível 1.0027.09.191605-9/001, julgado em 17/03/2016 – grifei). Analogamente, A discussão a respeito da propriedade do bem imóvel, utilizado como residência do casal, cuja posse é objeto de reintegração, extrapola os limites da via possessória, devendo ser tratada, se for o caso, em ação própria, no juízo de família, uma vez que competente para apreciar a questão relativa ao casamento e divórcio envolvendo as partes (TJDFT, Acórdão 1143413, julgado em 12/12/2018). Quanto à ausência de posse injusta, APELAÇÃO. Reintegração de posse. Autora alega ser legítima proprietária do imóvel. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir. MÉRITO. Autora e réu (ex-conviventes). Pendência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Inexistência de manifestação judicial sobre partilha de bens. Proteção possessória cabível no caso de ameaça ou turbação injusta, ou seja, sem apoio na legislação ou não autorizada por decisão judicial. Ocorrência da falta de interesse de agir. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ HONORÁRIOS RECURSAIS. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Verba honorária majorada para 20% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível 1001749-19.2017.8.26.0526, julgado em14/12/2018 – grifei). Tem-se, portanto, a inadequação da via eleita, pois “a reintegração de posse não é palco apropriado para pretensão de partilha de bem imóvel supostamente adquirido em esforço comum durante união estável” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.461618-9/001, julgado em 07/10/2020). À exaustão, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VARA DE FAMÍLIA. 1. A controvérsia sobre a aquisição de bens na constância de união estável e consequente partilha, deve ser resolvida em ação própria, perante o Juízo de Família, nos moldes do artigo 27, I, “e” da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. 2. Neste contexto, revela-se correta a sentença que extingue, por inadequação da via eleita, ação de reintegração de posse movida pelo ex-companheiro, pois, no caso, não se vislumbra nenhuma das hipóteses que justifique o ventilado esbulho. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, Acórdão 519731, julgado em 06/07/2011 – grifei). Dessa forma, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida de rigor ante a hipótese de inadequação da via eleita (art. 465, VI, do CPC). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A condenação da parte autora nas custas e, em atenção ao princípio da causalidade, a não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% do valor da causa (art. 85 do CPC). Por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 2. O desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)