Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802554-57.2023.8.20.5102 INQUÉRITO POLICIAL (279) Nome: 22ª DELEGACIA DE CEARÁ-MIRIM Endereço: 00, 00, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: DALINE Endereço: RUA MARIA DE LOURDES ASSENÇÃO SOARES, 28, JOÃO DE BARRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de Inquérito Policial com vistas a apurar suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129 e 147 do Código Penal, em concurso material, no qual se investiga conduta, ocorrida no dia 08 de Setembro de 2011, em Ceará-Mirim, por pessoa identificada apenas por Daline. O Ministério Público opinou no ID. Num. 100274777 pelo arquivamento do inquérito policial sob o argumento que se operou a prescrição da pretensão punitiva. É o que importa relatar. Fundamento, após, decido. Analisando os autos, observa-se que a conduta da investigada configura, a priori, os delitos capitulados nos arts. 129 e 147 do Código Penal, em concurso material. De fato o crime investigado punido com pena maior, o de lesão corporal leve, possui pena máxima cominada em abstrato de 01 (um) ano de detenção. Por sua vez, o art. 109 do Código Penal estabelece no inciso V que para delito com pena máxima em abstrato neste patamar, a pretensão punitiva prescreve em 04 (quatro) anos, levando, por força do disposto no art. 107, inciso IV, a extinção da punibilidade da pessoa imputada. Contudo, já transcorreram mais de 11 (onze) anos entre a data do fato e a data de hoje, sem ter havido causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Dessa forma, verifica-se a extinção de punibilidade do investigado ante as disposições do art. 107, inciso IV, (extinção de punibilidade pela prescrição), art. 109, inciso V, (prazo prescricional de 4 anos), todos do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 107, inciso IV, art. 109, inciso V, todos do Código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e, em consequência, declaro a extinção da punibilidade deferindo, assim, o pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pelo parquet. Publique-se. Registre-se. Cientifique-se o Ministério Público. Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição