Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARINES SILVA DOS SANTOS Requerido(a): JONATHAN SILVA DOS SANTOS DECISÃO MARINÊS SILVA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Interdição Com Pedido de Curatela Provisória Em Tutela de Urgência em face de JHONATAN SILVA DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que o interditando é portador de DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MENTAL (CID F 72), o que o torna incapaz de gerir os atos da vida civil. Aduziu que possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em razão de ser mãe do interditando. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para fins de nomeação da requerente como curadora provisória do interditando, alegando que estão preenchidos os requisitos legais. Acostou-se à inicial procuração e documentos. É o relatório. Decido acerca do pedido de curatela provisória. A requerente é parte legítima para integrar o polo ativo da demanda, já que é mãe do interditando. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, devem ser preenchidos dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo da demora. O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão. Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente. O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo. Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura. No caso em apreço, entendo satisfeitos ambos os requisitos para a concessão do pleito liminar. A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelo laudo médico do ID 100753866, o qual informa que o interditando é portador de DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MENTAL (CID F 72), situação que, sabidamente, compromete sua capacidade de discernimento e autogoverno. O perigo da demora também se encontra presente, consistente no fato de que o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, havendo necessidade de uma pessoa que o represente na prática desses atos. Ademais, em razão de sua incapacidade, o interditando é beneficiário da Fundação Nacional de Saúde na condição de FILHO MAIOR INVÁLIDO (ID 100753864). Assim, está plenamente justificada a urgência na nomeação de curadora provisória (art. 749, parágrafo único, do CPC). Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803387-75.2023.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e NOMEIO a requerente MARINÊS SILVA DOS SANTOS como CURADORA PROVISÓRIA de JHONATAN SILVA DOS SANTOS, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data. Determino a designação de audiência para fins de entrevista do interditando de acordo com a pauta do juízo e a prioridade processual. Designada a audiência, cite-se o interditando para comparecimento, cientificando-o de que o prazo para impugnar o pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data de realização da audiência (art. 752, do CPC). Intime-se a requerente, através do seu advogado, a fim de que preste o compromisso legal provisório no prazo de 5 (cinco) dias e entre em exercício imediato da gestão, sob pena de remoção. Oficie-se a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, requisitando a remessa do laudo médico utilizado para a concessão do benefício de pensão civil concedido ao interditando, no prazo de 10 (dez) dias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com URGÊNCIA. Publique-se. Intimem-se. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito