Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202306/12/2024, 13:17
Publicado Intimação em 10/07/2023.06/12/2024, 13:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA em 27/09/2024 23:59.04/12/2024, 00:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CUNHA em 27/09/2024 23:59.04/12/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202403/12/2024, 15:54
Publicado Intimação em 13/09/2024.03/12/2024, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202402/12/2024, 15:50
Publicado Intimação em 13/03/2024.02/12/2024, 15:50
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CUNHA em 26/08/2024 23:59.26/11/2024, 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA em 26/08/2024 23:59.26/11/2024, 01:01
Publicado Intimação em 15/04/2024.25/11/2024, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202425/11/2024, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202425/11/2024, 05:44
Publicado Intimação em 12/08/2024.25/11/2024, 05:43
Arquivado Definitivamente29/10/2024, 12:41
Ato ordinatório praticado29/10/2024, 12:40
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803556-62.2023.8.20.5102.
Requerente: MARIA FRANCISCA DA CUNHA
Requerido: RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av. Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc. Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA, sendo nomeada como curadora a Sra. MARIA FRANCISCA DA CUNHA. Transcrita a seguir: "Cuida-se de Ação de Interdição proposta por MARIA FRANCISCA DA CUNHA em face de RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA COSTA, alegando, em síntese, que é irmã da interditanda e esta sofre de demência não especificada (CID 10 F03), o que a torna incapaz de gerir os atos da vida civil. Anexou documentos. Por meio da decisão de ID n.º 102211085, foi deferida a tutela de urgência. Em audiência, foi ouvida a interditanda (ID n.º 105532832). O Ministério Público se manifestou na própria audiência de entrevista (ID n.º 105532832), requerendo a total procedência do pedido, ante a desnecessidade de elaboração de novo laudo médico, bem como pela análise do caso concreto, onde se verifica que a parte autora reúne as melhores condições para exercer o posto de curadora, notadamente através da presença dos termos de anuência de cinco irmãos da requerida, e certidão de óbito de seu marido, como também pelo fato de a interditanda residir consigo e que já auxilia está em todos os atos da vida civil há anos. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID n.º 56785057). Laudo pericial constante no ID n.º 101306930, onde o médico atesta que a interditanda é portadora de demência não especificada (CID 10 F03). É o breve relatório De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmã da interditanda (art. 747 do CPC). A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana. No presente caso, o laudo médico circunstanciado anexado (ID n.º 101306930), atesta ser a interditanda portadora de demência não especificada (CID 10 F03), tornando-a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista (ID n.º 105532832). Dessa forma, os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo. Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeaçãoda requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelanda.Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected]
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA COSTA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).Nomeio o(a) requerente MARIA FRANCISCA DA CUNHA como curador(a) do(a)interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar asdemais prescrições aplicáveis à espécie.Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a)curatelado(a), salvo sob autorização judicial.Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado,determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicadana rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constandodo edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.Niedja Fernandes dos Anjos e Silva,Juíza de Direito." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 4 de julho de 2024. Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura da Juíza de Direito. NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 13:39
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803556-62.2023.8.20.5102.
Requerente: MARIA FRANCISCA DA CUNHA
Requerido: RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av. Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc. Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA, sendo nomeada como curadora a Sra. MARIA FRANCISCA DA CUNHA. Transcrita a seguir: "Cuida-se de Ação de Interdição proposta por MARIA FRANCISCA DA CUNHA em face de RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA COSTA, alegando, em síntese, que é irmã da interditanda e esta sofre de demência não especificada (CID 10 F03), o que a torna incapaz de gerir os atos da vida civil. Anexou documentos. Por meio da decisão de ID n.º 102211085, foi deferida a tutela de urgência. Em audiência, foi ouvida a interditanda (ID n.º 105532832). O Ministério Público se manifestou na própria audiência de entrevista (ID n.º 105532832), requerendo a total procedência do pedido, ante a desnecessidade de elaboração de novo laudo médico, bem como pela análise do caso concreto, onde se verifica que a parte autora reúne as melhores condições para exercer o posto de curadora, notadamente através da presença dos termos de anuência de cinco irmãos da requerida, e certidão de óbito de seu marido, como também pelo fato de a interditanda residir consigo e que já auxilia está em todos os atos da vida civil há anos. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID n.º 56785057). Laudo pericial constante no ID n.º 101306930, onde o médico atesta que a interditanda é portadora de demência não especificada (CID 10 F03). É o breve relatório De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmã da interditanda (art. 747 do CPC). A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana. No presente caso, o laudo médico circunstanciado anexado (ID n.º 101306930), atesta ser a interditanda portadora de demência não especificada (CID 10 F03), tornando-a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista (ID n.º 105532832). Dessa forma, os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo. Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeaçãoda requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelanda.Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected]
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA COSTA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).Nomeio o(a) requerente MARIA FRANCISCA DA CUNHA como curador(a) do(a)interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar asdemais prescrições aplicáveis à espécie.Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a)curatelado(a), salvo sob autorização judicial.Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado,determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicadana rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constandodo edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.Niedja Fernandes dos Anjos e Silva,Juíza de Direito." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 4 de julho de 2024. Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura da Juíza de Direito. NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 13:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 03:12
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CUNHA em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 03:12
Juntada de termo18/07/2024, 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202411/07/2024, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202411/07/2024, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202411/07/2024, 11:47
Publicado Intimação em 10/07/2024.11/07/2024, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202411/07/2024, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202411/07/2024, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202411/07/2024, 11:47
Expedição de Outros documentos.11/07/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803556-62.2023.8.20.5102.
Requerente: MARIA FRANCISCA DA CUNHA
Requerido: RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av. Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc. Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA, sendo nomeada como curadora a Sra. MARIA FRANCISCA DA CUNHA. Transcrita a seguir: "Cuida-se de Ação de Interdição proposta por MARIA FRANCISCA DA CUNHA em face de RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA COSTA, alegando, em síntese, que é irmã da interditanda e esta sofre de demência não especificada (CID 10 F03), o que a torna incapaz de gerir os atos da vida civil. Anexou documentos. Por meio da decisão de ID n.º 102211085, foi deferida a tutela de urgência. Em audiência, foi ouvida a interditanda (ID n.º 105532832). O Ministério Público se manifestou na própria audiência de entrevista (ID n.º 105532832), requerendo a total procedência do pedido, ante a desnecessidade de elaboração de novo laudo médico, bem como pela análise do caso concreto, onde se verifica que a parte autora reúne as melhores condições para exercer o posto de curadora, notadamente através da presença dos termos de anuência de cinco irmãos da requerida, e certidão de óbito de seu marido, como também pelo fato de a interditanda residir consigo e que já auxilia está em todos os atos da vida civil há anos. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID n.º 56785057). Laudo pericial constante no ID n.º 101306930, onde o médico atesta que a interditanda é portadora de demência não especificada (CID 10 F03). É o breve relatório De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmã da interditanda (art. 747 do CPC). A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana. No presente caso, o laudo médico circunstanciado anexado (ID n.º 101306930), atesta ser a interditanda portadora de demência não especificada (CID 10 F03), tornando-a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista (ID n.º 105532832). Dessa forma, os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo. Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeaçãoda requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelanda.Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected]
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA COSTA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).Nomeio o(a) requerente MARIA FRANCISCA DA CUNHA como curador(a) do(a)interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar asdemais prescrições aplicáveis à espécie.Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a)curatelado(a), salvo sob autorização judicial.Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado,determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicadana rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constandodo edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.Niedja Fernandes dos Anjos e Silva,Juíza de Direito." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 4 de julho de 2024. Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura da Juíza de Direito. NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 14:20
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.04/07/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.02/07/2024, 21:54
Expedição de Outros documentos.15/06/2024, 13:44
Transitado em Julgado em 06/06/202407/06/2024, 09:27
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202416/04/2024, 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202416/04/2024, 21:00
Publicado Intimação em 15/04/2024.16/04/2024, 21:00
Juntada de Petição de outros documentos14/04/2024, 19:20
Juntada de Petição de petição12/04/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA FRANCISCA DA CUNHA Requerido(a): RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803556-62.2023.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por MARIA FRANCISCA DA CUNHA em face de RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA COSTA, alegando, em síntese, que é irmã da interditanda e esta sofre de demência não especificada (CID 10 F03), o que a torna incapaz de gerir os atos da vida civil. Anexou documentos. Por meio da decisão de ID n.º 102211085, foi deferida a tutela de urgência. Em audiência, foi ouvida a interditanda (ID n.º 105532832). O Ministério Público se manifestou na própria audiência de entrevista (ID n.º 105532832), requerendo a total procedência do pedido, ante a desnecessidade de elaboração de novo laudo médico, bem como pela análise do caso concreto, onde se verifica que a parte autora reúne as melhores condições para exercer o posto de curadora, notadamente através da presença dos termos de anuência de cinco irmãos da requerida, e certidão de óbito de seu marido, como também pelo fato de a interditanda residir consigo e que já auxilia está em todos os atos da vida civil há anos. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID n.º 56785057). Laudo pericial constante no ID n.º 101306930, onde o médico atesta que a interditanda é portadora de demência não especificada (CID 10 F03). É o breve relatório. De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmã da interditanda (art. 747 do CPC). A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana. No presente caso, o laudo médico circunstanciado anexado (ID n.º 101306930), atesta ser a interditanda portadora de demência não especificada (CID 10 F03), tornando-a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista (ID n.º 105532832). Dessa forma, os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo. Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos. Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelanda. Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA COSTA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015). Nomeio o(a) requerente MARIA FRANCISCA DA CUNHA como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie. Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA FRANCISCA DA CUNHA Requerido(a): RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803556-62.2023.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por MARIA FRANCISCA DA CUNHA em face de RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA COSTA, alegando, em síntese, que é irmã da interditanda e esta sofre de demência não especificada (CID 10 F03), o que a torna incapaz de gerir os atos da vida civil. Anexou documentos. Por meio da decisão de ID n.º 102211085, foi deferida a tutela de urgência. Em audiência, foi ouvida a interditanda (ID n.º 105532832). O Ministério Público se manifestou na própria audiência de entrevista (ID n.º 105532832), requerendo a total procedência do pedido, ante a desnecessidade de elaboração de novo laudo médico, bem como pela análise do caso concreto, onde se verifica que a parte autora reúne as melhores condições para exercer o posto de curadora, notadamente através da presença dos termos de anuência de cinco irmãos da requerida, e certidão de óbito de seu marido, como também pelo fato de a interditanda residir consigo e que já auxilia está em todos os atos da vida civil há anos. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID n.º 56785057). Laudo pericial constante no ID n.º 101306930, onde o médico atesta que a interditanda é portadora de demência não especificada (CID 10 F03). É o breve relatório. De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmã da interditanda (art. 747 do CPC). A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana. No presente caso, o laudo médico circunstanciado anexado (ID n.º 101306930), atesta ser a interditanda portadora de demência não especificada (CID 10 F03), tornando-a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista (ID n.º 105532832). Dessa forma, os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo. Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos. Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelanda. Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA COSTA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015). Nomeio o(a) requerente MARIA FRANCISCA DA CUNHA como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie. Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 12:57
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 12:57
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 12:55
Julgado procedente o pedido11/04/2024, 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLO ATIVO.11/04/2024, 11:42
Conclusos para decisão05/04/2024, 09:39
Juntada de Petição de contestação05/04/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA CUNHA
REQUERIDO: RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e em reiteração ao expediente de ID 108951275, faço vista à Defensoria Pública para impugnar o pedido ou adotar a posição que melhor lhe aprouver, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como assistir o(a) interditando(a) nos demais atos processuais. Ceará-Mirim/RN, 11 de março de 2024. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) nº: 0803556-62.2023.8.20.510212/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 09:30
Expedição de Certidão.08/03/2024, 05:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 05:40
Expedição de Outros documentos.09/01/2024, 14:25
Expedição de Certidão.09/01/2024, 14:18
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 09:45, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.17/10/2023, 07:54
Audiência de interrogatório realizada para 16/10/2023 09:45 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.17/10/2023, 07:54
Juntada de diligência05/10/2023, 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/10/2023, 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/09/2023, 11:27
Juntada de diligência11/09/2023, 11:27
Juntada de Petição de outros documentos01/09/2023, 12:02
Juntada de Petição de petição30/08/2023, 09:06
Expedição de Mandado.29/08/2023, 15:08
Expedição de Mandado.29/08/2023, 15:08
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 15:00
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 14:59
Ato ordinatório praticado24/08/2023, 15:31
Audiência de interrogatório designada para 16/10/2023 09:45 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.24/08/2023, 15:15
Juntada de termo22/08/2023, 17:13
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 10:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.21/08/2023, 20:30
Audiência de interrogatório realizada para 21/08/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.21/08/2023, 20:29
Juntada de Petição de diligência08/08/2023, 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/08/2023, 08:12
Juntada de Petição de diligência07/08/2023, 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/08/2023, 10:25
Juntada de Petição de petição27/07/2023, 15:30
Juntada de Petição de outros documentos08/07/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803556-62.2023.8.20.5102.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Parte Ativa:MARIA FRANCISCA DA CUNHA Parte Passiva:RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra. NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 21/08/2023 10:30h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência de Entrevista, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000. OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo. Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota. Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES. VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes. Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/rb7ej Ceará-Mirim/RN, 23 de junho de 2023 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Auxiliar de Gabinete07/07/2023, 00:00
Expedição de Mandado.06/07/2023, 12:11
Expedição de Mandado.06/07/2023, 12:11
Expedição de Outros documentos.06/07/2023, 12:07
Expedição de Outros documentos.06/07/2023, 12:06
Publicado Intimação em 27/06/2023.27/06/2023, 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202327/06/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA FRANCISCA DA CUNHA Requerido(a): RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA DECISÃO MARIA FRANCISCA DA CUNHA ajuizou a presente Ação de Interdição em face de RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA COSTA, aduzindo, em síntese, que a interditanda é portadora de DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA (CID10 F03) de caráter irreversível, não possuindo condições mentais e nem o necessário discernimento para os atos da vida civil, conforme laudo anexo. Aduziu que possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em razão de ser irmã da interditanda. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para fins de nomeação da requerente como curadora provisória da interditanda, alegando que estão preenchidos os requisitos legais. Acostou-se à inicial documentos, inclusive laudo médico circustanciando. Determinada emenda da petição inicial (ID 101309055), a autora acostou a manifestação de ID 102172647. É o relatório. Decido acerca do pedido de curatela provisória. A requerente é parte legítima para integrar o polo ativo da demanda, já que é irmã da interditanda (art. 747, II, do CPC). De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, devem ser preenchidos dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo da demora. O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão. Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente. O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo. Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura. No caso em apreço, encontram-se satisfeitos ambos os requisitos para a concessão do pleito liminar. A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelo laudo médico do ID 101306930, o qual informa que a interditanda é portador de Demência não especificada (CID10 F03), situação que compromete sua capacidade de discernimento e autogoverno. O perigo da demora também se encontra presente, consistente no fato de que a interditanda não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, havendo necessidade de uma pessoa que o represente na prática desses atos. Assim, está plenamente justificada a urgência na nomeação de curadora provisória (art. 749, parágrafo único, do CPC). Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803556-62.2023.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e NOMEIO a requerente MARIA FRANCISCA DA CUNHA como CURADORA PROVISÓRIA de RAIMUNDA CARNEIRO DA CUNHA COSTA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da interditanda a partir desta data. Determino a designação de audiência para fins de entrevista da interditanda de acordo com a pauta do juízo e a prioridade processual. Designada a audiência, cite-se a interditanda para comparecimento, cientificando-a de que o prazo para impugnar o pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data de realização da audiência (art. 752, do CPC). Considera-se a autora intimada na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC), com exceção daqueles assistidos pela Defensoria Pública. Intime-se a requerente, na pessoa de seu advogado/defensor, a fim de que preste o compromisso legal provisório no prazo de 5 (cinco) dias e entre em exercício imediato da gestão, sob pena de remoção. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com URGÊNCIA. Publique-se. Intimem-se. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Juntada de Petição de outros documentos23/06/2023, 14:31
Juntada de Petição de petição23/06/2023, 13:42
Expedição de Outros documentos.23/06/2023, 13:36
Ato ordinatório praticado23/06/2023, 09:57
Audiência de interrogatório designada para 21/08/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.23/06/2023, 09:53
Expedição de Outros documentos.23/06/2023, 07:43
Expedição de Outros documentos.23/06/2023, 07:42
Concedida a Medida Liminar22/06/2023, 20:06
Conclusos para despacho21/06/2023, 15:04
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 13:47
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 11:36
Determinada a emenda à inicial06/06/2023, 07:55
Conclusos para decisão05/06/2023, 08:11
Distribuído por sorteio05/06/2023, 08:11