Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803634-93.2022.8.20.5101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: MANOEL FABIO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MANOEL FABIO DA SILVA nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, ambos qualificados. A Fazenda Pública Municipal requer a satisfação do valor de R$7.405,55 (sete mil e quatrocentos e cinco reais e cinquenta e cinco reais) devido pelo executado, dívida ativa inscrita sob o n° 009.012.00282.1, oriunda do inadimplemento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) e de taxa anual de fiscalização, de localização, de instalação e funcionamento. Não tendo o devedor sido localizado, foi expedido edital de citação (ID 102313282). Não tendo a parte constituído advogado e nem se manifestado nos autos, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros na quantia de R$ 1.287,24 (mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), sendo a Defensoria Pública nomeada como curadora especial do executado, e intimada para se manifestar no feito. Alega a Defensoria a ocorrência de vício processual por nulidade da citação editalícia, por não ter existido o esgotamento das diligências de localização do executado. Nesse sentido, requer o reconhecimento da nulidade da citação do executado por edital, declarando-se, por consequência, a nulidade do feito a partir de tal ato, inclusive dos bloqueios de valores. É o que importa relatar. DECIDO. Considerando que o executado busca discutir incidentalmente suposto vício de ordem pública nos autos de ação executória, expondo fundamentos que se apresentam relevantes e pertinentes, entendo pela admissibilidade da exceção de pré-executividade. O executado alega que a citação editalícia ocorreu de forma ilegal, pois não houve o esgotamento das medidas tradicionais e hábeis para localizá-lo. Em análise dos autos, nota-se que em decisão de ID 85760792, foi recebida a petição inicial e determinada a citação do executado no endereço fornecido pelo exequente, constando ainda no referido decisium: “III. Frustradas as tentativas por Carta e ou por Oficial de Justiça, deverá a parte executada ser citada por edital (vide Súmula 414 do STJ), hipótese em que, desde já, nomeio o representante da Defensoria Pública Estadual como curador especial, o qual deverá ser intimado para embargar a execução fiscal, somente no caso positivo de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, observando-se o artigo 186 do CPC/15.” Verifica-se que foi realizada uma única tentativa de localização do executado, a qual restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada no ID 93494729, tendo sido determinado, por Ato Ordinatório (ID 93509525), a citação por edital, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação do devedor (ID 110511574). As hipóteses da citação por edital são taxativas e encontram-se dispostas no art. 256 do Código de Processo Civil. Transcreve-se o disposto: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça define que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 414 do STJ), e também esclarece que não localização da parte executada no endereço declinado na inicial da execução fiscal demonstra o esgotamento dos meios para a sua citação pessoal1. Nesse sentido, o STJ entende que os cidadãos têm o dever de manter atualizados os respectivos cadastros e mudanças de endereço nos registros da autoridade fiscal, de forma que se a parte executada não foi localizada no endereço fornecido à Receita Federal, não há se falar em nulidade da citação por edital. (STJ - AgInt no REsp: 1815333 BA 2019/0143360-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Frisa-se alguns outros julgamentos com aplicação desse entendimento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE 1REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 6/4/2009 JUSTIÇA. VALIDADE. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração na origem, a fim de sanar o vício suscitado. Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018). 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.662.782/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020). Grifou-se. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 414/STJ. AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). Precedentes: REsp 13.87.844/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/8/2015, AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2014, AgRg no REsp 1.307.558/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013. 2. A averiguação da regularidade ou não da nulidade da citação por edital, pelo não cumprimento das diligências possíveis, implicaria o revolvimento de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.556.195/RS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016). Grifou-se. Pelos motivos expostos, entendo que não deve ser acolhida a alegação de nulidade da citação editalícia, por estar em conformidade com a legislação e o entendimento jurisprudencial, e inexistindo outras arguições a serem analisadas, REJEITO a exceção de pré-executividade em todos os seus termos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse em prosseguir com a execução. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)