Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARLENE MEIRELES DA ROCHA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803793-96.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARLENE MEIRELES DA ROCHA, em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, alegando, em síntese, que no mês de março de 2023 descobriu a existência de desconto em seu benefício previdenciário, oriundo de empréstimo consignado, sendo no valor mensal de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), com data do início do desconto desde fevereiro de 2023 e término previsto para janeiro de 2030, o qual não teria realizado. Pugnou, ao final, a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos e, no mérito, requereu a total procedência da ação, para, confirmando-se a liminar, declarar a inexistência de débito ora questionado, a condenação do réu ao pagamento da repetição de indébito e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou aos autos procuração e demais documentos. Por meio da decisão de ID n.º 102177936 foi deferido o pedido de tutela de urgência para o requerido interrompa os descontos realizados no benefício da demandante discutidos nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato praticado em desacordo com a presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de contestação (ID n.º 106608848) o requerido alegou, preliminarmente: a) incorreção ao valor da causa. No mérito, rechaçou as alegações autorais, aduzindo, em suma, que contrato foi regularmente firmado entre as partes, tratando-se de um refinanciamento, devidamente assinada pela autora por biometria facial, com autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado e acompanhada de fotocópia do seu documento de identidade e com saldo creditado em sua conta bancária, de modo que inexiste dano indenizável. Ademais, argumentou que a autora não faz jus às indenizações por danos morais e/ou materiais, já que foi beneficiada com o valor do empréstimo em sua conta bancária. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a compensação do valor devido ao banco em razão do recebimento de valores pela parte autora. Anexou documentos, incluindo a Proposta de Adesão ao Cartão avençado entre as partes e a documentação apresentada na ocasião. A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 106633738), impugnando a preliminar ventilada, assim como, refutou toda a argumentação da parte ré. Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 109707758), apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 110909942). É o relatório. Decido. As questões controvertidas estão suficientemente provadas pelo conjunto probatório construído no curso do processo, o qual se mostraram suficientes para formar o convencimento deste juízo, razão pela qual o referido processo está em condições de receber julgamento, por força do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que o caso dos autos se trata de uma relação de consumo, devendo ser aplicados os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Passa-se agora a análise da preliminar arguida em contestação pela demandada. Em primeiro plano, a parte requerida sustenta que o valor da causa atribuído pela requerente na presente ação possui um elevado valor, sendo passível de correção de ofício pelo julgador, no entanto, não assiste completa razão ao requerido. Isso porque a parte autora pode valer-se de seu próprio entendimento para requerer o valor que entender devido a título de danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais), valor este que, quando requerido, deve integrar o valor da causa com o pedido de condenação ao pagamento da repetição de indébito (R$ 122,00 – cento e vinte e dois reais), nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. Pretende a requerente, declarar a inexistência de débito e indenização por danos morais, aduzindo que não realizou contratação do empréstimo consignado junto ao banco requerido, cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário. Por outro lado, o requerido afirma que houve a contratação e a prestação dos serviços de empréstimo consignado, bem como a cobrança se deu de forma regular. Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos contrato de empréstimo consignado, devidamente assinada pela autora por biometria facial, com autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado, bem como juntou documentos pessoais da demandante utilizado na contratação (ID n.º 106608851, 106608852). Em detida análise ao instrumento contratual, verifica-se que este se encontra revestido das formalidades legais necessárias à sua validade. Muito embora alegue a autora desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu e, ainda, o extrato de sua conta, indica o contrário (ID n.º 102147565 – fl.2, 106608851, 106608852). Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de empréstimo consignado na modalidade refinanciamento que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora. Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida. No caso em tela a instituição financeira ré trouxe aos autos cópias dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela autora. A requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta. Ademais, a parte autora sequer impugnou as assinaturas apostas no contrato ou requereu a produção de provas nesse sentido. Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida. No que diz respeito ao pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, do exame da postulação inaugural, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da demandante ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas, o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária deferida. Revogue-se a decisão liminar proferida no ID n.º 102177936. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito