Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS. Procurador do Estado: Sérgio Rodrigo do Bale. Apeladas: Cristiane Maria Azevedo de Oliveira e Valquiria dos Santos. Advogada: Ana Cristina Gomes Silva.
Apelado: Educon-Sociedade de Educação Continuada Ltda. Advogados: Simone Zonari Letchacoski e Luiz Fernando Arruda. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DAS DEMANDADAS DE PROVIDENCIAREM A REMATRÍCULA DAS DEMANDANTES NAS DISCIPLINAS NÃO APROVADAS, ASSIM COMO A EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE LETRAS. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (RESP Nº 1.495.146/MG). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e prover parcialmente o apelo apenas para aplicar os parâmetros de juros de mora e correção monetária estatuídos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na forma definida no Resp nº 1.495.146/MG, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 13489810) interposta pela Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS em face da sentença (Id. 13489803) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Cruz/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0000585-73.2012.8.20.0107, ajuizada por Cristiane Maria Azevedo de Oliveira e Valquiria dos Santos, julgou parcialmente procedente os pleitos autorais para condenar as demandadas a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente a obrigação de fazer para rematrícula das autoras na disciplina reprovada e a emissão do certificado de conclusão do Curso de Letras. Em razão da sucumbência, condenou as requeridas nas custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização fixada, nos moldes do art. 85, § 2º, CPC. Em suas razões, a UNITINS alegou que as apeladas se encontravam, à época da propositura da ação, reprovadas em uma disciplina, não constando nos registros acadêmicos da instituição a matrícula das recorridas para refazerem a disciplina em estavam reprovadas. Aduziu que a alegada demora na expedição dos diplomas se deu em razão da reprovação que as recorridas possuíam em sua matriz curricular, o que afasta qualquer responsabilidade pelos supostos danos suportados. Sustentou que não houve a prática de qualquer ato ilícito ou a má prestação dos serviços educacionais e defendeu a inexistência de dano, afirmando a culpa exclusiva das consumidoras. Defendeu a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por considerar a instituição integrante da administração pública indireta do Estado do Tocantins e, ainda, a aplicação do art. 85, §3º do CPC, para reduzir o percentual dos honorários sucumbenciais, e a isenção das custas. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, o julgamento de improcedência do pedido autoral. Ausentes contrarrazões das partes (Id. 16502672). Sem intervenção ministerial (Id. 14021123). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a perquirir suposto ato ilícito praticado pela UNITINS e pela EDUCON, na excessiva demora na disponibilização do acesso a uma disciplina na qual as autoras/apeladas haviam sido reprovadas, para que fosse cumprida a dependência e, portanto, a conclusão do curso e expedição do respectivo diploma, o que teria causado às alunas dano moral indenizável. Pois bem, verifico que a EDUCON figura como contratada no contrato de prestação de serviços educacionais, sendo a responsável pelo funcionamento operacional do curso, mesmo que os deveres relacionados à ministração das aulas e o múnus pedagógico fosse da incumbência da Unitins, como instituição universitária. Na verdade, ambas as empresas estão implicadas na prestação do serviço educacional, enquadrando-se, pois, na qualidade de fornecedoras de serviço, na forma do art. 3º, § 2º do CDC, o que evidencia a relação de solidariedade entre elas na relação obrigacional sob exame. Adentrando no mérito propriamente dito, vejo que não merecem acolhida as alegações da recorrente no sentido de que não houve prática de qualquer ato ilícito por parte dela capaz de gerar um dano indenizável às autoras. Na espécie, o fato noticiado na exordial revela que a autoras cursaram junto à instituição requerida curso de graduação em Letras, tendo ficado reprovada em uma disciplina e houve excessiva demora na disponibilização do acesso aquela novamente para que fosse cumprida a dependência e, portanto, a conclusão do curso e expedição do diploma, equívoco este atribuído a atos omissivos e falhas das empresas requeridas, solidariamente, notadamente no portal que recebia os trabalhos, avaliações, etc, não havendo que se falar em culpa de terceiro. Compulsando os autos, observo que, de fato, houve uma demora entre a constatação da reprovação das alunas e a nova disponibilização da disciplina em que restaram reprovadas para que fossem novamente cursada e, por conseguinte, viessem a concluir o curso de graduação. Neste ponto, vale transcrever a fundamentação do Sentenciante, a qual me filio (Id 13489803): Feitas essas observações iniciais, no caso em comento, as autoras, conforme a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, lograram êxito em comprovar a ocorrência do evento lesivo constitutivo dos seus direitos, quer dizer, demonstraram a negligência das requeridas na resolução administrativa atinente ao processo de regularização da situação das autoras na disciplina em que se encontravam reprovadas, bem como a consequente obtenção dos seus diplomas, acarretando-lhes, por longos anos, o impedimento ao exercício profissional como graduadas em Letras. Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume. Diante deste cenário, não merece prosperar à alegação da UNITINS de que a demora na expedição do diploma se deu em razão da reprovação que as recorridas possuíam em sua matriz curricular. Assim, a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito das Autoras, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, circunstância que corrobora o apontado defeito nos serviços que prestou, de modo que a sentença que julgou em parte procedente a pretensão autoral, condenando a apelante a reparar os danos morais suportados pela autora não merece reparos nessa parte. Desse modo, a falha na prestação do serviço da apelante, solidariamente a outra demandada, reitero, resulta em abalo moral para as recorridas e, por conseguinte, em direito à reparação pelos danos morais. Vale destacar que, no presente caso, o dano é in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo bastante para a sua configuração a presença do ato ilícito (disciplina necessária à conclusão do curso não disponibilizadas em tempo hábil, resultando demora na entrega do diploma) que, na hipótese, foi comprovado. Não se pode negar, ademais, que a negligência das partes demandadas prejudica os seus alunos que investiram dinheiro, tempo e energia para aprimorar sua qualificação profissional na esperança de obter uma melhor colocação no mercado de trabalho, além de causar sentimentos como constrangimento e frustração, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento e, por isso, devem ser indenizados. Neste sentido, já decidiu esta Corte de justiça: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA EDUCON. PARCERIA ENTRE INSTITUIÇÕES VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NA MODALIDADE ENSINO À DISTÂNCIA PARA GRADUAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, § ÚNICO, 20 E 25 § 1º, DO CDC. OBJEÇÃO NÃO ACOLHIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MATRÍCULA OBSTADA À DISCENTE. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO ENTREGA DO DIPLOMA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL EM FAVOR DA ALUNA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM MONTANTE QUE COMPORTA REDUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO LITERAL DA NORMA. SENTENÇA REFORMADA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (AC nº 2017.007996-6, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, Julgado em 10.12.2018). Grifei. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS. I – PRELIMINAR: COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DEMANDA DE CONSUMO QUE PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA QUE SE RECONHECE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. II – MÉRITO. INDENIZAÇÃO. DIFICULDADES E FALHAS NO SISTEMA DE POSTAGEM DAS AVALIAÇÕES E TRABALHOS. DEFEITO NO SERVIÇO EVIDENCIADO. EXEGESE DO ART. 14, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA E/OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO RAZOAVELMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve observar o aspecto reparatório e punitivo, considerando a situação econômica dos litigantes e as questões subjetivas, estabelecendo-se uma quantia que alcance, concomitantemente, cunho reparatório e punitivo, sem ser irrisório ou traduzir enriquecimento sem causa. 2. Precedentes do STJ e do TJRN. 3. Correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos termos das Súmulas n.º 362 (STJ) e Súmula n.º 54 (STJ). 4. Honorários advocatícios majorados ao percentual de 17% sobre o valor da condenação. 5. Apelo conhecido e improvido. (AC nº 2017.007996-6, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, Julgado em 23.04.2019). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO DO APELO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, CPC/1973, REPRODUZIDO NO ARTIGO 373, INCISO II, CPC/2015. 2. DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO DO DIPLOMA. ABALO MORAL SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO QUE PRESCINDE DE PROVA. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. TESES FIRMADAS PELO STJ. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE 15% FIXADO PELO JUÍZO A QUO. CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (AC nº 2018.008914-2, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, Julgado em 20.08.2019). Destaquei. No que se refere ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. Sendo assim, a fixação do valor da reparação por dano imaterial, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Tal fixação é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa à honra do lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do lesado, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. No caso presente, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada pelo Juízo a quo em face de dano moral vivenciado pelas autoras atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se afastando dos precedentes desta Corte de Justiça em casos similares (AC nº 2018.008914-2, Relator Desembargador Amílcar Maia, julgado em 20/08/2019, valor arbitrado em R$ 6.000,00; AC nº 2017.007996-6, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, julgado em 23/04/2019, valor arbitrado em R$ R$ 6.000,00, AC nº 0804557-46.2018.8.20.5106, Relatora Desembargadora Judite Nunes, julgado em 02/09/2019, valor arbitrado em R$ R$ 5.000,00). No tocante à aplicação dos juros de mora e correção monetária, por ser a UNITINS fundação pública, integrante da administração pública indireta, devem ser aplicados ao caso os parâmetros estatuídos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na forma definida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp nº 1.495.146/MG, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 905/STJ), quando fixou a tese de que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", ressalvando que, "na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária". Ainda no referido decisum, o STJ fixou os índices de correção monetária que devem ser aplicados a depender da natureza da condenação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000585-73.2012.8.20.0107 Polo ativo UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS Advogado(s): SERGIO RODRIGO DO VALE Polo passivo EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA e outros Advogado(s): SIMONE ZONARI LETCHACOSKI, LUIZ FERNANDO ARRUDA, ANA CRISTINA GOMES SILVA Apelação Cível n.º 0000585-73.2012.8.20.0107. Origem: 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN.
Ante o exposto, dou provimento parcial da UNITINS, apenas para aplicar os parâmetros de juros de mora e correção monetária estatuídos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na forma definida no Resp nº 1.495.146/MG. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023.