Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Rosa Maria D’Apresentação Figueiredo Caldas Câmara
Apelado: Cícero José Cosme - ME Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ORIGINÁRIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0029138-60.2012.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOSE FERNANDES DINIZ JUNIOR, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA Polo passivo CICERO JOSE COSME e outros Advogado(s): Apelação Cível n° 0029138-60.2012.8.20.0001 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que nos autos da Execução Fiscal proposta em desfavor de Cícero José Cosme – ME, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Em suas razões recursais, defende o ente público, ora recorrente, que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.559.791/PB, restou firmada a tese de que é possível continuar com a execução já ajuizada, procedendo com a alteração do polo passivo da demanda, com a substituição da CDA. Invoca o artigo 203, do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 2º, § 8º, da ei de Execuções Fiscais. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, alterando o polo passivo da demanda, fazendo constar o espólio do executado, determinando, por fim, o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, nos termos do Id. 14672064. A 7ª Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o cerne da questão reside em verificar a possibilidade de redirecionamento da execução para o espólio do contribuinte, que faleceu em momento anterior à propositura da demanda. In casu, verifica-se que não merece prosperar a irresignação recursal. Isso porque, o redirecionamento da execução fiscal contra espólio, quando não citado o devedor original, não preenche os requisitos de condições da ação, já que não foi estabelecida a relação processual com o executado, e, portanto, ausente a legitimidade passiva. Nessas hipóteses, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser extinta a execução, tal como feito pelo julgador de primeira instância. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO NÃO POSSÍVEL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. DEVEDORA VEIO A ÓBITO ANTES DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O posicionamento do STJ no sentido de que o redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, só sendo cabível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois dele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso, de maneira que, mesmo que o óbito tenha ocorrido após o ajuizamento do presente feito, ocorreu antes de perfectibilizada a citação, ou seja, a parte executada não chegou a integrar a relação processual, não podendo tal demanda ser redirecionada para o espólio. 2. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 729.600/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01.09.2015; AgRg no AREsp 555.204/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014; AgRg no AREsp 731.447/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015) e do TJRN (Apelação Cível n° 2016.011997-5, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Judite Nunes, j. 18/04/2017; Apelação Cível n° 0104647-12.2017.8.20.0101,, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Virgílio de Macedo jr., j. 09/06/2022). 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN. AC 0807302-62.2014.8.20.5001. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.. Julgado em 12/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 3. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou: "A controvérsia reside na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio, em se tratando de devedor falecido antes da propositura da ação. Do caderno processual, computa-se que a actio foi proposta em 20/12/2005, originariamente, em desfavor do de cujus Ires Jose Garcia, consoante se extrai do cabeçalho aposto na exordial (fl. 02). Expedido mandado citatório, foi informado que o contribuinte não mais residia no local informado pelo exequente (fl. 05). Desta feita, em consulta aos dados cadastrais do executado, constatou-se que se tratava de pessoa falecida (fl. 12). A seu turno, nos termos do atestado de óbito acostado à fl. 20, o devedor faleceu no dia 04/08/2004, isto é, antes de ser citado. (...) Logo, a execução não pode prosseguir em face do devedor original. De outra banda, o redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros não é admitida pela jurisprudência, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. (...) Portanto, redirecionar a execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido só se admite se este já houver sido citado" (fls. 69-73, e-STJ). 4. Defende a Municipalidade que, "No presente caso, o título executivo (CDA) foi devidamente constituído quando o sujeito passivo ainda estava vivo. Somente veio a falecer posteriormente. Nesses casos não há impedimento legal para o direcionamento, porquanto o lançamento foi legitimo e o feito busca, apenas, a integração dos sucessores colegitimados, no pólo passivo e não modificação do título" (fl. 166, e-STJ). Tal tese colide frontalmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 5. O acórdão recorrido está, pois, em consonância, com a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte. 6. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1. Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3. Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.722.159/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.) De igual modo, no julgamento do AgRg no AgRg no Resp nº 1.501.230/RS, o Ministro Relator Humberto Martins ressaltou que “incide, de fato, a Súmula 392 (…) não havendo falar em distinguishing. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva”. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.501.230/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.) Logo, no presente caso, não é possível realizar o prosseguimento da execução fiscal, pois o redirecionamento ou alteração pretendida pelo ente público pressupõe o ajuizamento correto da demanda e a citação, o que, repita-se, não ocorreu na hipótese em exame. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023.