Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria José dos Santos Advogado: Paulo Moisés de Castro Alves (OAB/RN 9.016)
Apelado: Município de Itajá/RN Advogado: Diogo Brilhante Wanderley Silva (OAB/RN 12.409) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL ANTERIORMENTE REQUERIDA. JULGAMENTO DA LIDE REALIZADO DE FORMA PREMATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100502-52.2016.8.20.0163 Polo ativo MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE ITAJA Advogado(s): Apelação Cível n° 0100502-52.2016.8.20.0163 Origem: Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria José dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Itajá/RN, julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (Id. 18802766 - Pág. 1/6) Em suas razões recursais, defende a parte autora, ora recorrente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em face da negativa de produção de prova pericial, apesar de pedido expresso na inicial e em várias outras manifestações feitas durante o trâmite processual. Reporta a necessidade de realização de tal espécie de prova para a elucidação das condições de trabalho a que está submetida. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do Apelo, para reformar a sentença, determinando a remessa dos autos à origem, a fim de que seja providenciada a necessária confecção de laudo técnico. Contrarrazões, requerendo o desprovimento da apelação cível. (Id. 18802769) A 13ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, cumpre verificar se a apelante, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais no âmbito do Município de Itajá/RN, possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo. Ab initio, registre-se que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico de seus municípios, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo instituído pelo artigo 18, da Constituição da República, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. No caso do Município de Itajá, o artigo 155, II, da Lei Municipal nº 053/2001 (Estatuto dos Servidores Municipais de Itajá), com as alterações introduzidas pela Lei nº 140/2008, assegura ao servidor o direito à percepção do adicional, calculado sobre o salário mínimo, em percentuais de 40%, 20% ou 10%, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo. Veja-se: “Art. 155 – Conceder-se-á gratificações:... II – Pela execução de atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ao servidor a percepção de adicional de insalubridade nos percentuais de 10% (dez por cento) grau mínimo, 20% (vinte por cento) grau médio ou 40% (quarenta por cento) grau máximo, calculados sobre o salário mínimo vigente; ou com risco, ao servidor a percepção de adicional de periculosidade do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base". Assim, muito embora tenha a recorrente, requerido a produção de prova pericial necessária a demonstrar o exercício do trabalho em condições insalubres, o Juízo a quo, ao proferir de forma prematura a sentença, findou por ignorá-la. Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação, julgados desta Egrégia Corte, em suas três Câmaras: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN (ASG). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE TAL VANTAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO PELA RECORRENTE. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA EXAME DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE TAL DOCUMENTO NOS AUTOS APESAR DE PEDIDO DA PARTE DEMANDANTE. NULIDADE DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA NECESSÁRIA E DEMAIS ATOS PERTINENTES À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. AC 0100493-90.2016.8.20.0163. Relator: Desembargador Cornélio Alves 1ª Câmara Cível. Julgado em 04/04/2023. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ. PLEITO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ASG. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA SEDE MERITÓRIA. MÉRITO. ACOLHIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. Na hipótese dos autos, vislumbro o vício apontado pela apelante, apesar de não ser vetado ao magistrado o indeferimento da prova, eis que inexistem nos autos elementos suficientes para motivar suas razões, ou seja, a formação do seu convencimento. 2. Na análise se a parte autora/apelante faz jus à percepção do adicional de insalubridade, dentre as hipóteses e graduações previstas na Norma Regulamentadora, é imprescindível a realização de laudo pericial expedido por órgão especializado. 3. Precedentes do TJRN (RN nº 0100494-75.2016.8.20.0163, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023; AC nº 0100499-97.2016.8.20.0163, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022; AC nº 2018.009314-1, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 26/02/2019 e AC e RN nº 0100926-98.2017.8.20.0118, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/05/2020). 4. Recurso conhecido e provido. (TJRN. AC 0100495-60.2016.8.20.0163. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. 2ª Câmara Cível. Julgado em 17/04/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OCUPAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. JULGAMENTO DA LIDE REALIZADO DE FORMA PREMATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100501-67.2016.8.20.0163, Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Dessa forma, em face da violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem, oportunizando para a parte autora a realização do laudo técnico requerido, de modo a comprovar a existência ou não das condições de insalubridade alegada e a classificação de seu grau. Dou por prequestionados os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º, do CPC). Pelo exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado prosseguimento à instrução probatória, com a realização de prova pericial e apreciada a legitimidade do pagamento da aludida vantagem. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023.